Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1995

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos).

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

      Parágrafo único. Os recursos objeto da operação de crédito destinam-se a financiar, parcialmente, o projeto para o fortalecimento da capacidade do Ministério das Relações Exteriores na área econômica internacional.

     Art. 2º. A operação de crédito externo tem as seguintes características: 

    
a)valor pretendido: o equivalente a até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
b)desembolso: quatro anos a contar da vigência do contrato;
c)carência: cinco anos;
d)juros: 4 % (quatro por cento) a.a., fixos sobre o saldo devedor;
e)condições de pagamento do principal: em prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais, sendo a primeira prestação paga na primeira data em que for efetuado o pagamento dos juros, uma vez decorridos seis meses contados da data prevista para o desembolso final dos recursos, e a última até 5 de julho de 2014;
f)condições de pagamento dos juros: semestralmente vencidos, em 5 de janeiro e 5 de julho de cada ano;
g)despesas de inspeção e supervisão: 1% (um por cento) do financiamento a ser desembolsado na moeda de curso legal na República Federativa do Brasil, em prestações trimestrais e, tanto quanto possível, iguais;
h)datas estipuladas para repagamento: poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data da assinatura do contrato;
i)finalidade: financiar, parcialmente, o projeto para o fortalecimento da capacidade do Ministério das Relações Exteriores na área econômica internacional.


     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser efetivada no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contados da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 28 de junho de 1995

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1995, Página 9628 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2525 Vol. 6 (Publicação Original)