Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1995
Autoriza o Governo do Estado de Góias a elevar temporariamente os limites fixados na Resolução nº 11,de1994,do Senado Federal,e a emitir,através de Ofertas Públicas,Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Góias - LFT-GO, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária,vencível no primeiro semestre de 1995.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Governo do Estado de Goiás, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a elevar em 11,71% o limite de dispêndio anual máximo, em caráter excepcional e temporário, de que tratam o inciso II do art. 4º e § 1º do art. 10 da citada norma.
Art. 2º. É o Governo do Estado de Goiás autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFT-GO, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1995.
Art. 3º. A emissão a que se refere o art. 2º será realizada nas seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: até um mil, quatrocentos e sessenta e um dias; |
| e) | valor nominal: R$ 1,00 (um real); |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos:
|
| g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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| h) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central; |
| i) | autorização legislativa: Leis nºs 10.908, de 14 de julho de 1989, 11.069, de 15 de dezembro de 1989, e Decreto nº 3.337, de 12 de janeiro de 1990. |
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
Senado Federal, 5 de janeiro de 1995.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1995, Página 339 (Publicação Original)