Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1995

Autoriza o Governo do Estado de Góias a elevar temporariamente os limites fixados na Resolução nº 11,de1994,do Senado Federal,e a emitir,através de Ofertas Públicas,Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Góias - LFT-GO, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária,vencível no primeiro semestre de 1995.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado de Goiás, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a elevar em 11,71% o limite de dispêndio anual máximo, em caráter excepcional e temporário, de que tratam o inciso II do art. 4º e § 1º do art. 10 da citada norma.

     Art. 2º. É o Governo do Estado de Goiás autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFT-GO, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1995.

     Art. 3º. A emissão a que se refere o art. 2º será realizada nas seguintes condições: 

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até um mil, quatrocentos e sessenta e um dias;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

 

 

Título
Vencimento
Quantidade
651740
15.03.95
558.908.566
651770
15.03.95
1.318.905.781
651800
15.03.95
122.185.653
651825
15.03.95
400.000.000
Total


 

2.400.000.000
g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
15.03.95
15.03.99
651461
15.03.95

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Leis nºs 10.908, de 14 de julho de 1989, 11.069, de 15 de dezembro de 1989, e Decreto nº 3.337, de 12 de janeiro de 1990.


     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Senado Federal, 5 de janeiro de 1995.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1995, Página 339 (Publicação Original)