Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 94, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 94, DE 1994

Autoriza a Prefeitura Municipal de São Paulo a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo - LFTM-SP, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É a Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizada a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo - LFTM-SP, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

     Art. 2º A emissão autorizada no art. 1º será realizada nas seguintes condições: 

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal:
R$ 1,00 (um real) - Selic;
R$ 1.000,00 (um mil reais) - Cetip;
f) características dos títulos a serem substituídos:

 

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

691082

02.01.95

6.559.105.550

691080

01.02.95

8.297.326.717

691080

01.03.95

10.159.721.321

691095

01.03.95

51.456.657.953

691076

01.04.95

12.935.974.099

691078

01.05.95

15.337.517.819

691080

01.06.95

18.549.490.218

691095

01.06.95

141.913.576.603

695000

01.06.95

1.717.544.757

695000(*)

01.06.95

1.637.946.000

695000(**)

 

 

 

Total

271.791.165.037


     (*) encontram-se registrados no Selic.
     (**) encontram-se registrados no Cetip.   
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

02.01.95

02.01.98

691096

02.01.95

01.02.95

01.02.98

691096

01.02.95

01.03.95

01.03.98

691096

01.03.95

01.03.95

01.03.98

691096

01.03.95

03.04.95

01.04.98

691094

03.04.95

02.05.95

01.05.98

691095

02.05.95

01.06.95

01.06.98

691096

01.06.95

01.06.95

01.06.98

691096

01.06.95

31.05.95(*)

31.05.2000

695000

01.06.95

01.06.95(*)

01.06.2000

695000

01.06.95

01.06.95(*)

01.06.2000

695000

01.06.95

     (*) a serem registrados no Cetip, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórias judiciais;

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Decreto nº 27.630, de 26 de janeiro de 1989.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 27 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1994, Página 20834 (Publicação Original)