Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 92, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 92, DE 1994

Autoriza a Prefeitura Municipal de São Paulo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com o aval da União, no valor de US$ 302,000,000.00, equivalentes a R$ 283.880.000,00 em 29 de julho de 1994.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 302,000,000.00 (trezentos e dois milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$ 283.880.000,00 (duzentos e oitenta e três milhões e oitocentos e oitenta mil reais), em 29 de julho de 1994.

     § 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a conceder garantia à operação autorizada neste artigo.

     § 2º A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa de Microdrenagem II - Programa de Canalização de Córregos, Implantação de Vias e Recuperação Ambiental e Social de Fundos de Vale de São Paulo - PROVAC II.

     Art. 2º. A operação de crédito autorizada se realizará sob as seguintes condições:

a) valor pretendido: R$ 283.880.000,00 equivalente a US$ 302,000,000.00, em 29 de julho de 1994, com recursos do capital ordinário do BID, a serem desembolsados:
     I - até R$ 255.680.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões e seiscentos e oitenta mil reais) ou quantia equivalente em outras moedas, exceto a da República Federativa do Brasil;

     II - até R$ 28.200.000,00 (vinte e oito milhões e duzentos mil reais) na moeda de curso legal na República Federativa do Brasil;

b) juros:
     I - com relação à quantia indicada o item I da alínea "a": a taxa de juros anual, aplicada a cada semestre, será determinada pelo custo de empréstimos qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescido de um diferencial (expresso em termos de percentual anual) que o banco estabelecerá periodicamente de acordo com sua política sobre taxas de juros;

     II - com relação à quantia indicada no item II da alínea "a": a taxa anual aplicada a cada semestre será de 4%, que será calculada a partir das datas dos respectivos desembolsos;

c) comissão de crédito: 0,75% a.a. sobre o saldo não desembolsado do financiamento, que não seja na moeda do país do mutuário, contada a partir de sessenta dias da assinatura do contrato;
d) despesas de inspeção e supervisão geral:
     I - 1% do valor do financiamento constante no item I da alínea a;

     II - 1% do valor do financiamento constante do item II da alínea a;

e) contragarantia: FPM;
f) garantidor: República Federativa do Brasil;
g) destinação dos recursos: Programa de Microdrenagem II - Programa de Canalização de Córregos, Implantação de Vias e Recuperação Ambiental e Social de Fundos de Vale de São Paulo - PROVAC II;
h) condições de pagamento:
- do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, a primeira das quais será paga seis meses contados da data prevista para o desembolso final dos recursos e a última prestação deverá ser paga até o dia 1º de janeiro de 2020;
- dos juros: semestralmente vencidos, no dia primeiro dos meses de março e setembro de cada ano, a partir de 1º de março de 1995;
- da comissão de crédito: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros;
- das despesas de inspeção e supervisão geral: em prestações trimestrais e tanto quanto possível iguais, ingressando nas contas do banco independentemente de solicitação de mutuário.
     Art. 3º. Esta autorização está condicionada à apresentação, ao Senado Federal, pela Prefeitura Municipal de São Paulo, das Certidões Negativas do INSS.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contados da data de sua publicação.

     Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3º.

     Senado Federal, 27 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1994, Página 20833 (Publicação Original)