Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 91, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 91, DE 1994
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar com o Banco do Brasil S.A., Agência Grand Cayman, operação de crédito externo, no valor equivalente a US$ 91,025,000.00, destinada ao financiamento parcial do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM.
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar com o Banco do Brasil S.A., Agência Grand Cayman , operação de crédito externo no valor equivalente a US$ 91,025,000.00 (noventa e um milhões, vinte e cinco mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se a repasse de recursos obtidos por meio de garantia da Export Kreditnamnden - EKN, agência oficial sueca, destinados ao financiamento parcial do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM.
Art. 2º A operação de crédito autorizada se realizará sob as seguintes condições:
| a) | valor: US$ 91,025,000.00; |
| b) | tranches: |
I - US$ 85,000,000.00 (oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), para financiamento de 85% do custo de aquisição dos bens e serviços de origem sueca a serem fornecidos pela Ericsson Radar Eletronics AB;
II - US$ 6,025,000.00 (seis milhões, vinte e cinco mil dólares norte-americanos), para financiamento da respectiva comissão de risco;
| c) | finalidade: financiamento para aquisição de bens e serviços para execução do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM; |
| d) | juros: 8,36% a.a., acrescidos de margem de 1,5% a.a. para o Banco do Brasil, vencendo-se a primeira parcela seis meses após o primeiro desembolso; |
| e) | prazo de utilização: de 1º de março de 1995 a 31 de dezembro de 1999; |
| f) | amortização: vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira três anos e meio após a vigência do contrato; |
| g) | juros de mora: 1% a.a. acima da taxa de juros contratuais sobre os montantes em atraso; |
| h) | comissão de compromisso: 0.25% a.a. sobre o saldo não desembolsado, pagáveis semestralmente a partir de 30 de junho de 1995; |
| i) | prêmio do seguro EKN; 7,085% sobre o montante de cada desembolso; |
| j) | comissão de gerenciamento: 0.10% flat sobre o valor total do crédito, pagável no dia da assinatura do contrato. |
Art. 3º. Os contratos de financiamento do Projeto Sivam somente poderão ser assinados após a formalização do competente contrato comercial entre CCSIVAM - Comissão de Coordenação de Implantação do SIVAM e o Consórcio constituído pelas Empresas Esca S.A. (empresa integradora brasileira) e a Raytheon Company (empresa fornecedora estrangeira).
Art. 4º Os contratos de financiamento do Projeto Sivam, no valor global de US$ 1,395,100,000.00 (um bilhão, trezentos e noventa e cinco milhões e cem mil dólares norte-americanos), a que se referem as Mensagens nºs 353, 354, 355, 356 e 357, todas de 1994 (Mensagens Presidenciais nºs 1.026, 1.027, 1.028, 1.029 e 1.030, de 18 de novembro de 1994, na origem), deverão garantir, quando assinados:
I - à empresa integradora brasileira - Esca S.A., o valor de US$ 250,100,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões e cem mil dólares norte-americanos), sendo US$ 111,330,000.00 (cento e onze milhões, trezentos e trinta mil dólares norte-americanos), com contrato vinculado; US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), inseridos no Contrato Vinculado à Raytheon Company e US$ 58,770,000.00 (cinqüenta e oito milhões, setecentos e setenta mil dólares norte-americanos), referentes a equipamentos complementares e gerenciamento do Projeto SIVAM;
II - à Raytheon Company e suas subcontratadas, o valor de US$ 1,115,000,000.00 (um bilhão e cento e quinze milhões de dólares norte-americanos), estando inseridos neste valor os US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), destinados à empresa integradora brasileira - ESCA S.A.,
III - às obras civis, o valor de US$ 110,000,000.00 (cento e dez milhões de dólares norte-americanos).
Art. 5º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 27 de dezembro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1994, Página 20832 (Publicação Original)