Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 83, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 83, DE 1994

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Kredistanstalt Fur Wiederaufbau - KFW, no valor equivalente a DM 13.500.000,00, Sendo DM12.000.000,00 a título de empréstimo e DM 1.500.000,00 como contribuição financeira, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do projeto Ações básicas no Ceará, a cargo do Ministério da Saúde.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a realizar operação de crédito externo junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), no valor equivalente a DM 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil marcos alemães), sendo DM 12.000.000,00 (doze milhões de marcos alemães) a título de empréstimo e DM 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil marcos alemães), como contribuição financeira.

     Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Projeto Ações Básicas de Saúde no Ceará, a cargo do Ministério da Saúde.

     Art. 2º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

       a) valor do financiamento: DM 12.000.000,00;
b) contribuição financeira: DM 1.500.000,00, não reembolsáveis nos termos contratuais;
c) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados, sendo exigível semestralmente, a 30 de junho e 31 de dezembro;
d) amortização: trinta prestações semestrais, sucessivas, todas no valor de DM 400.000,00 (quatrocentos mil marcos alemães), a primeira prestação vencendo em 30 de junho de 2000 e a última em 30 de dezembro de 2014;
e) juros: 4,5% a.a. (quatro e meio por cento ao ano), exigíveis semestralmente, a 30 de junho e 31 de dezembro.
     Art. 3º. A celebração do contrato de que trata esta resolução deverá ser precedida de manifestação escrita do Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, quanto ao cumprimento, por parte do Ministério da Saúde, das condicionantes previstas nos arts. 2º e 7º do Contrato de Empréstimo, de Contribuição Financeira e de Execução do Projeto.

     Art. 4º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contados da data da publicação desta resolução.

     Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 16 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1994, Página 19890 (Publicação Original)