Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1994

Autoriza o Estado de Goiás a elevar, temporariamente, seu endividamento acima do limite previsto pelo art. 4º II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, bem como a prestar garantia ao Banco do Brasil S.A., para emissão de carta de crédito a prazo a BRONTO SKYLIFT OY AB, sediada em Tampere, Finlândia, para a importação de uma plataforma hidráulica, modelo 70-3T2, de interesse do Corpo de Bombeiro Militar do Estado.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Estado de Goiás autorizado a elevar, temporariamente, seu endividamento acima do limite previsto pelo art. 4º II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal.

     Art. 2º. É o Estado de Goiás autorizado a prestar garantia ao Banco do Brasil S.A., para emissão de carta de crédito a prazo a BRONTO SKLLIFT OY AB , sediada em Tampere, Finlândia, para a importação de uma plataforma hidráulica, modelo 70-3T2, de interesse do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, tendo a operação de crédito as seguintes características:

       a) valor pretendido: R$ 2.064.503,40 (dois milhões, sessenta e quatro mil e quinhentos e três reais e quarenta centavos), a preços de outubro de 1994;
b) encargos:
- externos: sem custos para o importador;
- internos: comissão de abertura (1% a.t.);
c) destinação dos recursos: importação de plataforma hidráulica, modelo 70-3T2, fabricada pela empresa BRONTO SKYLIFT OY AB , de interesse do Corpo de Bombeiro Militar do Estado;
d) prazos: trezentos e sessenta dias;
e) condições de pagamento:
- 5% (cinco por cento), pagamento inicial (pago em 2 de setembro de 1994 e não incluído no valor da operação);
- 10% (dez por cento), pagável em 8 de dezembro de 1994;
- 50% (cinqüenta por cento), pagável em 23 de janeiro de 1995;
- 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimo por cento), pagável em cento e oitenta dias do pagamento inicial;
- 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimo por cento), pagável em trezentos e sessenta dias do pagamento inicial;
f) garantia: FPE (Fundo de Participação dos Estados).
     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1994, Página 19741 (Publicação Original)