Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 80, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA , Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 80, DE 1994
Autoriza a celebração do termo de sub-rogação, cessão e adiantamento ao contrato de compra e venda com financiamento de equipamentos e materiais destinados as unidades hospitalares Brasileiras, firmado em 15 de fevereiro de 1977, entre o então Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, sucedido pelo Instituto Nacional de Assistências Médica da Previdência Social - INAMPS, em extinção, e a empresa Alemã Intermed-Export-Import.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a celebrar termo de sub-rogação, cessão e aditamento ao contrato de compra e venda com financiamento de equipamentos e materiais destinados às Unidades Hospitalares Brasileiras, firmado em 15 de fevereiro de 1977, entre o então Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, sucedido pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, em extinção, e a empresa alemã Intermed-Export-Import.
Parágrafo único. O saldo creditício, no valor de US$ 5,631,171.34 (cinco milhões, seiscentos e trinta e um mil, cento e setenta e um dólares e trinta e quatro centavos) passará do INAMPS, em extinção, para a União, a fim de ser utilizado pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 2º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a celebrar termo de sub-rogação, cessão e aditamento ao contrato de compra e venda com financiamento de equipamentos e materiais destinados às Unidades Hospitalares Brasileiras, firmado em 15 de fevereiro de 1977, entre o então Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, sucedido pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, em extinção, e a empresa alemã Intermed-Export-Import.
Parágrafo único. O saldo creditício, no valor de US$ 5,631,171.34 (cinco milhões, seiscentos e trinta e um mil, cento e setenta e um dólares e trinta e quatro centavos) passará do INAMPS, em extinção, para a União, a fim de ser utilizado pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 2º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1994, Página 19740 (Publicação Original)