Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1994
Autoriza a Prefeitura Municipal de Iracema do Oeste (PR) a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, no valor de CR$ 10.600.000,00, a preços de setembro de 1993, dentro do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Iracema do Oeste (PR) autorizada, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (Banestado), no valor de CR$ 10.600.000,00 (dez milhões e seiscentos mil cruzeiros reais), a preços de setembro de 1993.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito autorizada serão destinados à execução de obras de infra-estrutura urbana naquela municipalidade, no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano (Pedu).
Art. 2º. A operação de crédito autorizada obedecerá às seguintes características:
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de janeiro de 1994.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Iracema do Oeste (PR) autorizada, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (Banestado), no valor de CR$ 10.600.000,00 (dez milhões e seiscentos mil cruzeiros reais), a preços de setembro de 1993.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito autorizada serão destinados à execução de obras de infra-estrutura urbana naquela municipalidade, no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano (Pedu).
Art. 2º. A operação de crédito autorizada obedecerá às seguintes características:
| a) | valor pretendido: CR$ 10.600.000,00, a preços de setembro de 1993; |
| b) | juros: 12% a.a.; |
| c) | atualização monetária: reajustável pela TR; |
| d) | garantia: ICMS; |
| e) | destinação dos recursos: realização de obras de infra-estrutura urbana, através do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano (Pedu); |
| f) | condições de pagamento: - do principal: em quarenta e oito parcelas mensais, com carência de doze meses; - dos juros: não existe período de carência. |
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de janeiro de 1994.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1994, Página 1150 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1174 Vol. 2 (Publicação Original)