Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1994 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1995.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Governo do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFT-BA, para o giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1995.

     Art. 2º A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data do resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 03, deduzida a parcela de 0,60%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: três anos;
e) valor nominal: R$1,00 (um real);
f)

característica dos títulos a serem substituídos:

Título

Vencimento

Quantidade

551096

15.05.95

10.774.786.956

551094

15.02.95

28.417.305.205

551094

15.03.95

22.695.396.584


g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-base

16.01.95

15.01.98

551095

16.01.95

15.02.95

15.02.98

551096

15.02.96

15.03.95

15.03.98

551096

15.03.95

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
h) autorização legislativa: Leis nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989 e Lei nº 6.678, de 25 de outubro de 1994.

     Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 14 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1994, Página 19739 (Publicação Original)