Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1995.
Art. 1º É o Governo do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFT-BA, para o giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1995.
Art. 2º A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data do resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 03, deduzida a parcela de 0,60%; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: três anos; |
| e) | valor nominal: R$1,00 (um real); |
| f) |
característica dos títulos a serem substituídos:
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| g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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| h) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central; |
| h) | autorização legislativa: Leis nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989 e Lei nº 6.678, de 25 de outubro de 1994. |
Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1994, Página 19739 (Publicação Original)