Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA , Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Rio Grande do Sul - LFT-RS, cujos recursos serão destinados a rolagem de 88,10% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS, destinadas à rolagem de 88,10% (oitenta e oito vírgula dez por cento) de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

     Art. 2º A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data do resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 18, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 11,9% (onze vírgula nove por cento);
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até sete anos;
e) valor nominal: R$1,00 (um real);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

531383

15.05.95

16.857.057.782

 532555

15.05.95

59.136.352

 


g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

15.05.95

15.05.2000

531827

15.05.95

15.05.95

15.05.2000

531827

15.05.95

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Leis nºs 6.465, de 15 de dezembro de 1972, 8.822, de 15 de fevereiro de 1989, e Decreto nº 35.610, de 26 de outubro de 1994.

     Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1994, Página 19738 (Publicação Original)