Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1994

Autoriza o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 400,000,000.00,com garantia da República Federativa do Brasil, cujos recursos serão destinados a financiar, parcialmente, o Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste do Brasil - PRODETUR.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Banco do Nordeste do Brasil S.A. autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 400,000,000.00, (quatro milhões de dólares norte-americanos), com garantia da República Federativa do Brasil recursos serão destinados a financiar, parcialmente, o Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste do Brasil - PRODETUR, com as seguintes características;  
    
a) devedor: Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
b) garantidor: República Federativa do Brasil;
c) valor pretendido: US$ 400,000,000.00;
d) juros: a taxa de juros será determinada pelo custo dos empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável, expressa em termos de percentagem anual, que o BID estabelecerá periodicamente de acordo com sua política de taxa de juros;
e) comissão de compromisso: 0,75% a.a., sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato e exigida semestralmente;
f)

condições de pagamento:
- do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestação semestrais e, tanto quanto possível, iguais, a primeira das quais a ser paga após seis meses, contados da data prevista para o desembolso final dos recursos, e a última aos vinte e cinco anos da data do contrato;
- dos juros; semestralmente vencidos, começando aos seis meses da data do contrato;
- da comissão de compromisso: semestralmente, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 9 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1994, Página 19293 (Publicação Original)