Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1994
Autoriza a Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul (RS) a contratar operação de crédito no valor de CR$ 30.630.934,00, a preços de agosto de 1993, Junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BARINSUL, utilizando recursos do FUNCOPIMES.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul (RS) autorizada, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito no valor de CR$ 30.630.934,00 (trinta milhões, seiscentos e trinta mil, novecentos e trinta e quatro cruzeiros reais), a preços de agosto de 1993, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, utilizando recursos do Fundopimes.
Art. 2º. As condições financeiras da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de janeiro de 1994.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Art. 1º. É a prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul (RS) autorizada, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito no valor de CR$ 30.630.934,00 (trinta milhões, seiscentos e trinta mil, novecentos e trinta e quatro cruzeiros reais), a preços de agosto de 1993, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, utilizando recursos do Fundopimes.
Art. 2º. As condições financeiras da operação de crédito são as seguintes:
| a) | valor pretendido: CR$ 30.630 934,00, a preços de agosto de 1993; |
| b) | juros: 11% a.a.; |
| c) | atualização monetária: IGP-FGV; |
| d) | garantia: ICMS e/ou FPM; |
| e) | destinação: investimentos nas áreas de desenvolvimento institucional e de infra-estrutura urbana; |
| f) | condições de pagamento: - do principal: quarenta e oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, vencendo a primeira doze meses após a primeira liberação; - dos juros: exigíveis trimestralmente na carência e mensalmente na amortização. |
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de janeiro de 1994.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1994, Página 1150 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1173 Vol. 2 (Publicação Original)