Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 67, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 1994
Concede, ao Estado do Espírito Santo, elevação temporária do limite previsto pelo art. 4º, I, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, e autoriza a contratação, por aquele Estado, da operação de crédito no valor de R$ 7.810.615,44, em 1º de julho de 1994, junto ao Banco do Brasil S.A., por meio da linha de financiamento do Finnish Export Credit Ltd., destinando-se os recursos à aquisição de equipamentos para o Corpo de Bombeiros do Estado.
Art. 1º. É concedida, ao Estado do Espírito Santo, elevação temporária do limite previsto pelo art. 4º, I, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a fim de que possa realizar a operação de crédito de que trata o art. 2º.
Art. 2º. É autorizado o Estado do Espírito Santo a realizar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., por meio da linha de financiamento do Finnish Export Credit Ltd ., com as seguintes características:
| a) | valor pretendido: R$ 7.810.615,44 (sete milhões, oitocentos e dez mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), em 1º de julho de 1994; |
| b) | encargos financeiros: - juros de 6,6 % a.a. (taxa praticada pelo Finnish Export Credit Ltd .), vencíveis e pagáveis, juntamente com as parcelas de capital, calculados sobre o saldo devedor do principal e o número de dias efetivamente decorridos, em uma base de trezentos e sessenta dias (ano comercial); - comissão de administração de 3% a.a., cobrada semestralmente, sobre o saldo devedor de cada embarque; |
| c) | garantias: - alienação fiduciária dos bens objeto da importação; - cessão de quotas do FPE (Fundo de Participação dos Estados), na proporção de 100% do valor da operação, podendo ser reduzida a até um terço do saldo devedor, desde que, somada ao total das reciprocidades oferecidas pelo Governo do Estado, perfaça o valor total do financiamento; - constituição de liquidez automática, mediante acordo firmado com o Estado, na forma de cessão de créditos, que possibilite a contribuintes previamente selecionados pelo Banco do Brasil S.A., recolherem, durante todo o período do financiamento, o ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) mensal diretamente em suas filiais. O valor mínimo a ser negociado, neste caso, deverá ser em torno de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que corresponderá a um terço de cada prestação semestral do financiamento; |
| d) | destinação dos recursos: aquisição de equipamentos para o Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo; |
| e) | desembolso dos recursos: em quatro parcelas mensais; |
| f) | reembolso do principal: em parcelas semestrais, a partir de 1996. |
Art. 3º. A contratação da operação de crédito a que se refere o art. 2º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contados da data da publicação desta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 26 de outubro de 1994. Senador
HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1994, Página 16358 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4146 Vol. 11 (Publicação Original)