Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1994

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, no valor equivalente a até US$ 250,000,000.00, destinada ao financiamento do Plano Parcial de Obtenção e Modernização da Marinha - PPOM.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a realizar operação de crédito externo junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, no valor equivalente a até US$ 250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), destinada ao financiamento do Plano Parcial de Obtenção e Modernização da Marinha - PPOM.

     Art. 2º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características: 

a) valor pretendido: até US$ 250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares);
b) data limite de desembolso: nove anos contados a partir da data de vigência do contrato;
c) juros: 2,5% a.a. acima da Libor semestral;
d) juros de mora: 2% a.a. acima da média da The State of New York Interbank Oferred Rate anual;
e) prazo de utilização: setecentos e vinte dias a contar da assinatura do contrato;
f) carência: vinte e quatro meses;
g) flat fee: 0,125% sobre o valor desembolsado;
h) management fee: 0,125% sobre o saldo devedor do financiamento;
i) despesa por emissão de cartas de crédito: os custos regulares usualmente cobrados pelo mercado para abertura de carta de crédito;
j) condições de pagamento:
- do principal: em treze parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses a contar da data do primeiro desembolso;
- dos juros: semestralmente vencidos;
- da flat fee: após emissão do Certificado de Autorização;
- da management fee: semestralmente, em cada data de pagamento de juros.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 20 de outubro de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1994, Página 16006 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4142 Vol. 11 (Publicação Original)