Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 63, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 1994

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 185,000,000.00, de principal, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, destinada à aquisição, pelo Exército Brasileiro, de bens e serviços no mercado internacional, dentro do Programa de Modernização da Força Terrestre.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, no valor equivalente a até US$ 185,000,000.00 (cento e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

      Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo destinam-se à aquisição, pelo Exército Brasileiro, de bens e serviços no mercado internacional, dentro do Programa de Modernização da Força Terrestre.

     Art. 2º. A operação de crédito autorizada se realizará nas seguintes condições: 

a) moeda: dólar norte-americano;
b) valor: o equivalente a até US$ 185,000,000.00;
c) juros: 2,5% a.a. acima da Libor semestral;
d) prazo de utilização: setecentos e vinte dias a contar da assinatura do contrato;
e) prazo de carência: vinte e quatro meses;
f) flat fee: 0,125% sobre o saldo devedor do financiamento;
g) juros de mora: 2% a.a. acima da média da The State of New York Interbank Oferred Rate anual ;
h) despesa por emissão de cartas de crédito: os custos regulares usualmente cobrados pelo mercado para abertura de carta de crédito;
i) condições de pagamento:
- do principal: em treze parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses a contar da data do primeiro desembolso;
- dos juros: semestralmente vencidos;
- da flat fee: após a emissão do Certificado de Autorização;
- da management fee: semestralmente, em cada data de pagamento dos juros.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 20 de outubro de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1994, Página 16006 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4140 Vol. 11 (Publicação Original)