Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 63, DE 1994 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 1994
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 185,000,000.00, de principal, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, destinada à aquisição, pelo Exército Brasileiro, de bens e serviços no mercado internacional, dentro do Programa de Modernização da Força Terrestre.
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, no valor equivalente a até US$ 185,000,000.00 (cento e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo destinam-se à aquisição, pelo Exército Brasileiro, de bens e serviços no mercado internacional, dentro do Programa de Modernização da Força Terrestre.
Art. 2º. A operação de crédito autorizada se realizará nas seguintes condições:
| a) | moeda: dólar norte-americano; |
| b) | valor: o equivalente a até US$ 185,000,000.00; |
| c) | juros: 2,5% a.a. acima da Libor semestral; |
| d) | prazo de utilização: setecentos e vinte dias a contar da assinatura do contrato; |
| e) | prazo de carência: vinte e quatro meses; |
| f) | flat fee: 0,125% sobre o saldo devedor do financiamento; |
| g) | juros de mora: 2% a.a. acima da média da The State of New York Interbank Oferred Rate anual ; |
| h) | despesa por emissão de cartas de crédito: os custos regulares usualmente cobrados pelo mercado para abertura de carta de crédito; |
| i) | condições de pagamento: - do principal: em treze parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses a contar da data do primeiro desembolso; - dos juros: semestralmente vencidos; - da flat fee: após a emissão do Certificado de Autorização; - da management fee: semestralmente, em cada data de pagamento dos juros. |
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 20 de outubro de 1994.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1994, Página 16006 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4140 Vol. 11 (Publicação Original)