Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 60, DE 1994 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 60, DE 1994

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$119,000,000.00, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, destinada à aquisição integral de bens e serviços, no mercado internacional, pelo Ministério da Aeronáutica, no âmbito do Programa de Reaparelhamento e Modernização da Força Aérea Brasileira.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente até US$119,000,000.00 (cento e dezenove milhões de dólares norte-americanos), junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman.

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se ao financiamento para aquisição integral de bens e serviços, no mercado externo, pelo Ministério da Aeronáutica, no âmbito dos Programas de Reaparelhamento da Força Aérea Brasileira, Desenvolvimento da Aeronave AMX, Sistema de processamento de Dados, Manutenção, Suprimento e Equipamento de Material Bélico, Manutenção, Suprimento e Equipamento de Aeronaves e Manutenção dos Serviços de Proteção ao Vôo.

     Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes: 

a) credor: Brazilian American Merchant Bank -BAMB - Grand Cayman;
b) valor: equivalente a até US$ 119,000,000.00(cento e dezenove milhões de dólares norte-americanos);
c) juros: 2,5% a.a. acima da Libor semestral;
d) prazo de utilização: setecentos e vinte dias a contar da assinatura do contrato;
e) prazo de carência: vinte e quatro meses, contados a partir da efitividade;
f) flat fee: 0,25% sobre o valor desembolsado;
g) management fee: 0,25% sobre o valor devedor do financiamento;
h) juros de mora: 2% a.a. acima da medida da The State of New York Interbank Oferred Rate anual;
i) despesa por emissão de cartas de crédito: quatro parcelas de US$ 250,000.00, devidas somente de emissão ocorrer a pedido do tomador;
j) condições de pagamento:
- do principal: em treze parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses a contar da data do primeiro desembolso;
- dos juros: semestralmente vencidos;
- da flat fee: após emissão do Certificado de Autorização;
- da management fee : semestralmente, em cada data de pagamento de juros;
- da comissão sobre carta de crédito: semestralmente, cada data de pagamento de juros.

     Art. 3º. O exercício da autorização concedida por esta resolução fica condicionado ao efetivo cumprimento das disposições contidas no art. 167; I e II e § 1º, da Constituição Federal.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados a partir da data de publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 20 de outubro de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente  


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1994, Página 16004 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4135 Vol. 11 (Publicação Original)