Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 60, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 1994
Autoriza a contratação de operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$119,000,000.00, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, destinada à aquisição integral de bens e serviços, no mercado internacional, pelo Ministério da Aeronáutica, no âmbito do Programa de Reaparelhamento e Modernização da Força Aérea Brasileira.
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente até US$119,000,000.00 (cento e dezenove milhões de dólares norte-americanos), junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se ao financiamento para aquisição integral de bens e serviços, no mercado externo, pelo Ministério da Aeronáutica, no âmbito dos Programas de Reaparelhamento da Força Aérea Brasileira, Desenvolvimento da Aeronave AMX, Sistema de processamento de Dados, Manutenção, Suprimento e Equipamento de Material Bélico, Manutenção, Suprimento e Equipamento de Aeronaves e Manutenção dos Serviços de Proteção ao Vôo.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | credor: Brazilian American Merchant Bank -BAMB - Grand Cayman; |
| b) | valor: equivalente a até US$ 119,000,000.00(cento e dezenove milhões de dólares norte-americanos); |
| c) | juros: 2,5% a.a. acima da Libor semestral; |
| d) | prazo de utilização: setecentos e vinte dias a contar da assinatura do contrato; |
| e) | prazo de carência: vinte e quatro meses, contados a partir da efitividade; |
| f) | flat fee: 0,25% sobre o valor desembolsado; |
| g) | management fee: 0,25% sobre o valor devedor do financiamento; |
| h) | juros de mora: 2% a.a. acima da medida da The State of New York Interbank Oferred Rate anual; |
| i) | despesa por emissão de cartas de crédito: quatro parcelas de US$ 250,000.00, devidas somente de emissão ocorrer a pedido do tomador; |
| j) | condições de pagamento: - do principal: em treze parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses a contar da data do primeiro desembolso; - dos juros: semestralmente vencidos; - da flat fee: após emissão do Certificado de Autorização; - da management fee : semestralmente, em cada data de pagamento de juros; - da comissão sobre carta de crédito: semestralmente, cada data de pagamento de juros. |
Art. 3º. O exercício da autorização concedida por esta resolução fica condicionado ao efetivo cumprimento das disposições contidas no art. 167; I e II e § 1º, da Constituição Federal.
Art. 4º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados a partir da data de publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 20 de outubro de 1994.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1994, Página 16004 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4135 Vol. 11 (Publicação Original)