Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 56, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 1994

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo junto ao Brazilian American Merchant Bank, no valor de US$ 50,000,000.00, equivalentes a R$ 50.000.000,00, em 1 de julho de 1994.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Brasilian American Merchant Bank, no valor de US$50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), em 1º de julho de 1994.

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento de projetos voltados para a promoção do desenvolvimento social e econômico do Estado de Pernambuco, nos termos estabelecidos no art. 2º da Lei Estadual nº 11.096, de 30 de junho de 1994.

     Art. 2º. A operação de crédito externo referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

       a) valor pretendido: R$ 50.000.000,00 equivalentes a US$ 50,000,000.00 em 1º de julho de 1994, desembolsados em uma única parcela;
b) juros: 11,5% a.a., fixos e líquidos, calculados sobre o saldo devedor do principal;
c) prazo: três anos;
d) comissão: 0,125% Flat;
e) garantias: 1) 100% do valor do empréstimo em ações da Companhia Energética de Pernambuco; 2) 130% do valor de cada pagamento do principal e dos juros que se constituirão em um Sinking Fund de recebíveis da Companhia Energética de Pernambuco;
f) destinação dos recursos: projetos de desenvolvimento social e econômico, conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 11.096, de 1994, que autorizou a contratação da operação;
g) condições de pagamento:
- do principal: em seis semestralidades iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira cento e oitenta dias contados a partir do desembolso;
- dos juros: em seis semestralidades, vencendo-se a primeira cento e oitenta dias contados a partir do desembolso.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 31 de agosto de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1994, Página 13189 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3771 Vol. 10 (Publicação Original)