Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1994

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até £$ 38.259.294,00 (trinta e oito milhões, duzentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro libras esterlinas), junto ao Barclays Bank PLC destinados à aquisição de turbinas, sensores e sobressalentes para os meios pertencentes à Marinha do Brasil.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 96/89, a contratar operação de crédito externo junto ao Barclays Bank PLC, no valor equivalente a até £$ 38.259.294,00 (trinta e oito milhões, duzentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro libras esterlinas).

     Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo destinam-se à aquisição de turbinas, sensores e sobressalentes, dentro do Plano Parcial de obtenção e Modernização da Marinha Brasileira (PPOM).

     Art. 2º. A operação de crédito ora autorizada se realizará sob as seguintes condições:

     VALOR: £$ 38.259.294,00 (trinta e oito milhões, duzentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro libras esterlinas);

     FINALIDADE: financiamento integral do custo de aquisição, pela Marinha Brasileira, de bens e serviços junto às empresas inglesas Rolls-Royce PLC, Westland Helicopters Limited e Racal Radar Defence System Limited:

     JUROS: 0,875% a.a. acima de libor semestral;

     LEGAL FEES: as razoáveis, limitadas a libras esterlinas 75.000,00;

     JUROS DE MORA: 1% a.a. acima da libor semestral;

     CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 

     do principal: em 10 parcelas semestrais, iguais e consecutivas, no valor de libras esterlinas 3.825.929,40 cada uma, vencendo-se a primeira 12 meses após a data do, primeiro desembolso; 
     dos juros: semestralmente vencidos; 
     da legal fees: pagáveis mediante comprovação, após emissão do certificado de autorização, em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira. 
     Art. 3º. A presente autorização deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 4º. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 21 de julho de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1994, Página 11025 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2938 Vol. 8 (Publicação Original)