Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado do Paraná- a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BIRD, no valor de CR$ 87.681.120.000,00 equivalentes a US$ 96,000,000.00, a preços de 30 de março de 1994, sendo os recursos destinados ao financiamento de parte do "Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná".

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Governo do Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BIRD , no valor de CR$ 87.681.120.000,00 (oitenta e sete bilhões, seiscentos e oitenta e um milhões e cento e vinte mil cruzeiros reais), equivalentes a preços de 30 de março de 1994, sendo os recursos destinados ao financiamento de parte do "Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná".

     Art. 2º operação de crédito autorizada obedecerá às seguintes características:

a) valor pretendido: CR$ 87.681.120.000,00 (oitenta e sete bilhões, seiscentos e oitenta um milhões e cento e vinte mil cruzeiros reais), equivalentes a US$ 96,000,000.00 (noventa milhões de dólares americanos), a preços de 30 de março de 1994;
b) juros: 0,5% a.a acima do custo dos qualified borrowings , contados no semestre precedente;
c) commitment charge : 0,75% a.a. sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
d) contragarantia: as definidas no art. 1º, da Lei nº 10.749, de 9 de maio de 1994, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.534, de 30 de novembro de 1993, que autorizou a operação;
e) garantidor: República Federativa do Brasil;
f) destinação dos recursos: Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná;
g) condições de pagamento:
- do principal: em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de fevereiro de 2000 e a última em 15 de agosto de 2009;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano:
- da commitment charge : semestralmente vencida em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano.

     Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 7 de julho de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1994, Página 10290 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2927 Vol. 8 (Publicação Original)