Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1994.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1994.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 8,2%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: de até hum mil oitocentos e vinte e seis dias;
e) valor nominal R$ 1,00(um real);
f) características dos títulos a serem substituídos:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

541826

01.07.94

35.748.327

541826

01.08.94

47.142.951

541826

01.09.94

61.401.603

541826

01.10.94

82.908.343

541826

01.11.94

127.055.864

541826

01.12.94

186.811.672

 


TOTAL


541.068.760


g) previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:

COLAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

04.07.94

01.07.99

541823

04.07.94

01.08.94

01.08.99

541826

01.08.94

01.09.94

01.09.99

541826

01.09.94

04.10.94

01.10.99

541826

04.10.94

01.11.94

01.11.99

541826

01.11.94

01.12.94

01.12.99

541826

01.12.94

   
h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos de Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.

     Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 6 de julho de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1994, Página 10289 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2923 Vol. 8 (Publicação Original)