Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1994.
Art. 1º É o Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1994.
Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 8,2%; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: de até hum mil oitocentos e vinte e seis dias; |
| e) | valor nominal R$ 1,00(um real); |
| f) | características dos títulos a serem substituídos: |
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TÍTULO |
VENCIMENTO |
QUANTIDADE |
|
541826 |
01.07.94 |
35.748.327 |
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541826 |
01.08.94 |
47.142.951 |
|
541826 |
01.09.94 |
61.401.603 |
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541826 |
01.10.94 |
82.908.343 |
|
541826 |
01.11.94 |
127.055.864 |
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541826 |
01.12.94 |
186.811.672 |
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| g) | previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos: |
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COLAÇÃO |
VENCIMENTO |
TÍTULO |
DATA-BASE |
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04.07.94 |
01.07.99 |
541823 |
04.07.94 |
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01.08.94 |
01.08.99 |
541826 |
01.08.94 |
|
01.09.94 |
01.09.99 |
541826 |
01.09.94 |
|
04.10.94 |
01.10.99 |
541826 |
04.10.94 |
|
01.11.94 |
01.11.99 |
541826 |
01.11.94 |
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01.12.94 |
01.12.99 |
541826 |
01.12.94 |
| h) | forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos de Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988. |
Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 6 de julho de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1994, Página 10289 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2923 Vol. 8 (Publicação Original)