Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado de Goiás a elevar o limite fixado no art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, e a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFTGO, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1994.
Art. 1º. É o Governo do Estado de Goiás, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizo a elevar, temporariamente, o limite fixado no art. 4º, II, da citada resolução, com vistas a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFTGO, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária no primeiro semestre de 1994.
Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: de até um mil, quatrocentos e sessenta e um dias; |
| e) | valor nominal: CR$1,00 ( um cruzeiro real); |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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| g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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| h) | forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Leis nº 10.908, de 14 de julho de 1989, e nº 11.069, de 15 de dezembro de 1989. |
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 24, de 1994, do Senado Federal.
Senado Federal, 9 de junho de 1994.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1994, Página 8443 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2587 Vol. 7 (Publicação Original)