Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado de Goiás a elevar o limite fixado no art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, e a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFTGO, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1994.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado de Goiás, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizo a elevar, temporariamente, o limite fixado no art. 4º, II, da citada resolução, com vistas a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFTGO, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária no primeiro semestre de 1994.

     Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições: 

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: de até um mil, quatrocentos e sessenta e um dias;
e) valor nominal: CR$1,00 ( um cruzeiro real);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

 

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

651460

15.03.94

1.956.000.000

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

15.03.94

15.03.98

651461

15.03.94

 

h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Leis nº 10.908, de 14 de julho de 1989, e nº 11.069, de 15 de dezembro de 1989.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 24, de 1994, do Senado Federal.

     Senado Federal, 9 de junho de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1994, Página 8443 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2587 Vol. 7 (Publicação Original)