Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a emitir, através de ofertas pública, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFTM-RS, destinado-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencimento no primeiro semestre de 1994.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS, para giro de sua dívida mobiliária, com vencimento no primeiro semestre de 1994.

     Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

      a) quantidade: a ser definida na data de vencimento dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 7 %;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: de até sete anos;
e) valor nominal: CR$ 1,00 ( um cruzeiro real):
f) características dos títulos a serem substituídos;

TÍTULO                  VENCIMENTO             QUANTIDADE
 532190                         15.05.94                          50.878.740
 531825                         15.05.94                            4.526.250
                 TOTAL                                                 55.404.990
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos;

COLOCAÇÃO   VENCIMENTO    TÍTULO   DATA-BASE
    16.05.94               15.05.98              531460       16.05.94
    16.05.94               15.05.98              531460       16.05.94  
h) forma de colocação: ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Leis nºs 6.465, de 15 de dezembro de 1972, e 8.822, de 15 de fevereiro de 1989; e Decreto nº 35.102, de 31 de janeiro de 1994.
     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 28 de abril de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1994, Página 6461 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2139 Vol. 6 (Publicação Original)