Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 34, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado de Alagoas a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Recontrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de CR$ 597.360.000,00, correspondentes a 36.402.193,78 Unidades Reais de Valor - URV, equivalentes USp 38,000,000.00 em 29 de janeiro de 1993.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado de Alagoas, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de CR$597.360.000,00 (quinhentos e noventa e sete milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros reais), correspondentes a 36.402.193,78 Unidades Reais de Valor (URV), equivalentes a US$38,000,000.00 (trinta e oito milhões de dólares norte-americanos), em 29 de janeiro de 1993.

     Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo, serão destinados ao financiamento de obras de recuperação e manutenção da malha viária de Alagoas, dentro do Programa Nacional de Manutenção de Rodovias Estaduais (PNMRE).

     Art. 2º. É a República Federativa do Brasil, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a conceder aval à operação de crédito externo objeto da presente resolução.

     Art. 3º. A operação de crédito deverá ser realizada sob as seguintes condições:

a) valor pretendido: CR$597.360.000,00, correspondentes a 36.402.193,78 URV, equivalentes a US$38,000,000.00, em 29 de janeiro de 1993;
b) prazo para desembolso dos recursos: 15 de setembro de 2007:
c) juros variáveis: qualified borrowings , cotados no semestre precedente;
d) juros fixos anuais: 0,05% a.a.;
e) comissão de compromisso: 0,75% a.a.;
f) garantia: República Federativa do Brasil;
g) condições de pagamento:
- do principal: em vinte parcelas semestrais, iguais e sucessivas, vencíveis em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, a partir de 1998;
- dos juros: em parcelas semestrais começando em 15 de março de 1993 e terminando em 15 de setembro de 2007;
h) destinação dos recursos: execução do Programa Nacional de Manutenção de Rodovias Estaduais (PNMRE).
     Art. 4º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida, no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados a partir de sua publicação.

     Art. 5º. º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Resolução nº 42, de 30 de junho de 1989, do Senado Federal.

     Senado Federal, 20 de abril de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/04/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1994, Página 5877 (Publicação Original)