Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia do Tesouro Nacional, no valor de CR$ 17.609.670.000,00, correspondendo a 53.704.391,58 Unidades Reais de Valor -URV, equivalentes a US$ 54,000,000.00, em 31 de dezembro de 1993.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado do Piauí, nos termos das Resoluções nº 96, de 1989, e nº 11, de 1994, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia do Tesouro Nacional, no valor de CR$17.609.670.000,00 (dezessete bilhões, seiscentos e nove milhões, seiscentos e setenta mil cruzeiros reais), correspondendo a 53.704.391,58 Unidades Reais de Valor - URV, equivalentes a US$ 54,000,000.00 (cinqüenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), em 31 de dezembro de 1993.

     Parágrafo único. A operação de crédito autorizada no caput deste artigo será garantida pela República Federativa de Brasil e objetivará o financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento do Setor Rodoviário do Estado do Piauí.

     Art. 2º. A operação será efetuada nas seguintes condições:

a) valor pretendido: CR$17.609.670.000,00, correspondendo a 53.704.391,58 Unidades Reais de Valor - URV, equivalentes a US$ 54,000,000.00, em 31 de dezembro de 1993;
b) contragarantia: caução de importâncias relativas às transferência correntes ou de capital, de que o Estado seja titular, notadamente o Fundo de Participação dos Estados - FPE;
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) destinação dos recursos: Programa de Desenvolvimento do Setor Rodoviário do Estado;
e) juros: 0,5% a.a. acima do custo dos qualified borrowings contados no semestre precedente;
f) comissão de compromisso: 0,75% a.a. sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
g) condições de pagamento:
- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de abril de 1999 e a última em 15 de outubro de 2008;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano.
     Art. 3º. O prazo para o exercício da presente autorização é de quinhentos e quarenta dias, contados da data de publicação desta Resolução.

     Art. 4º. esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 17 de março de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1994, Página 3925 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1607 Vol. 4 (Publicação Original)