Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1994 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia do Tesouro Nacional, no valor de CR$ 17.609.670.000,00, correspondendo a 53.704.391,58 Unidades Reais de Valor -URV, equivalentes a US$ 54,000,000.00, em 31 de dezembro de 1993.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado do Piauí, nos termos das Resoluções nº 96, de 1989, e nº 11, de 1994, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia do Tesouro Nacional, no valor de CR$17.609.670.000,00 (dezessete bilhões, seiscentos e nove milhões, seiscentos e setenta mil cruzeiros reais), correspondendo a 53.704.391,58 Unidades Reais de Valor - URV, equivalentes a US$ 54,000,000.00 (cinqüenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), em 31 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada no caput deste artigo será garantida pela República Federativa de Brasil e objetivará o financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento do Setor Rodoviário do Estado do Piauí.
Art. 2º. A operação será efetuada nas seguintes condições:
Art. 3º. O prazo para o exercício da presente autorização é de quinhentos e quarenta dias, contados da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º. esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado do Piauí, nos termos das Resoluções nº 96, de 1989, e nº 11, de 1994, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia do Tesouro Nacional, no valor de CR$17.609.670.000,00 (dezessete bilhões, seiscentos e nove milhões, seiscentos e setenta mil cruzeiros reais), correspondendo a 53.704.391,58 Unidades Reais de Valor - URV, equivalentes a US$ 54,000,000.00 (cinqüenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), em 31 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada no caput deste artigo será garantida pela República Federativa de Brasil e objetivará o financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento do Setor Rodoviário do Estado do Piauí.
Art. 2º. A operação será efetuada nas seguintes condições:
| a) | valor pretendido: CR$17.609.670.000,00, correspondendo a 53.704.391,58 Unidades Reais de Valor - URV, equivalentes a US$ 54,000,000.00, em 31 de dezembro de 1993; |
| b) | contragarantia: caução de importâncias relativas às transferência correntes ou de capital, de que o Estado seja titular, notadamente o Fundo de Participação dos Estados - FPE; |
| c) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| d) | destinação dos recursos: Programa de Desenvolvimento do Setor Rodoviário do Estado; |
| e) | juros: 0,5% a.a. acima do custo dos qualified borrowings contados no semestre precedente; |
| f) | comissão de compromisso: 0,75% a.a. sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato; |
| g) | condições de pagamento: - do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de abril de 1999 e a última em 15 de outubro de 2008; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano. |
Art. 4º. esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 17 de março de 1994.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1994, Página 3925 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1607 Vol. 4 (Publicação Original)