Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1994

Autoriza e emissão de Letras financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, destinadas à rolagem de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Estado de São Paulo autorizado, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo, destinadas à rolagem de 91% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1994.

     Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) qualidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 9%.
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: de um a cento e vinte meses;
e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

QUANTIDADE

TÍTULO

VENCIMENTO

104.000.000

251825

15.03.94

344.862.572

521825

15.06.94

 

TOTAL

448.862.572

 

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

15.03.94

15.03.99

521826

15.03.94

15.06.94

15.06.99

521826

15.06.94

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987; Decreto nº 29.526, de 18 de janeiro de 1989; Decreto nº 30.261, de 16 de agosto de 1989, e Resolução SF-61, de 30 de dezembro de 1991, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
     Art. 3º. A presente autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação desta Resolução.

     Art 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 10 de março de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1994, Página 3457 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1605 Vol. 4 (Publicação Original)