Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado de Goiás a elevar o limite no art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, e a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFTGO, destinadas ao giro de 91% de suas dívidas mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1994.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado de Goiás, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a elevar, temporariamente, o limite fixado no art. 4º, II, da citada resolução, com vistas a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFTGO, destinadas ao giro de 91% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1994.

     Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definitiva na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 9%.
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: de até um mil quatrocentos e sessenta e um dias;
e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

651460

15.03.94

1.956.000.000

 

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

15.03.94

15.03.98

651461

15.03.94

 

h) forma de colocação: por intermédio de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 10.908, de 14 de julho de 1989, e Lei nº 11.069, de 15 de dezembro de 1989.
     Art. 3º. A autorização a que se refere o art. 1º deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 10 de março de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1994, Página 3457 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1604 Vol. 4 (Publicação Original)