Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1994 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1994
Dispõe sobre a publicação dos perfis parlamentares dos Ex-Senadores.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. O Senado Federal fará publicar o Perfil Parlamentar dos ex-Senadores que, no desempenho do mandato, tenham se destacado como personalidades marcantes da nossa história cultural e política.
Parágrafo único. Os Perfis Parlamentares dos ex-Senadores formarão série seqüencial, de caráter permanente, que será enriquecida, a cada ano, pelas novas edições autorizadas na forma desta resolução.
Art. 2º. A publicação do Perfil Parlamentar se dará post mortem , como homenagem e agradecimento do Senado Federal ao parlamentar, pelo esforço despendido em favor da democracia e, particularmente, do Poder Legislativo.
Art. 3º. A escolha dos homenageados se fará mediante proposta de qualquer um dos membros do Senado Federal e decisão pela maioria dos integrantes da Mesa Diretora.
Art. 4º. A honraria será conferida a, no máximo, três ex-Senadores, a cada ano, a fim de preservar seu caráter de distinção.
Parágrafo único. Nos dois primeiros anos da série serão editados cinco Perfis adicionais, em cada ano, para homenagear os ex-Senadores que mais se destacaram em defesa da Democracia e da Instituição Parlamentar, no período compreendido entre a promulgação da Constituição de 1946 e a de 1988, tendo como primeiro homenageado o ex-Senador Teotônio Vilela.
Art. 5º. A publicação deverá conter as proposições e os discursos mais representativos da atuação do parlamentar homenageado.
Art. 6º. Da publicação constará uma introdução contendo dados biográficos da vida pública e particular do perfilado, que o situem nos contextos histórico, político, social e cultural de seu tempo, e informe sobre sua formação acadêmica, a partir dos primeiros estudos.
§ 1º O texto será apresentado em linguagem clara e simples, de forma a favorecer e motivar a leitura.
§ 2º Os dados e informações serão dispostos em ordem cronológica dos fatos da vida do perfilado e incluirão sua atuação pública nos três níveis administrativos e nos Três Poderes, se for o caso.
§ 3º A bibliografia consultada para elaboração da introdução será relacionada logo após a bibliografia do perfilado, obedecendo ao número de ordem de citação no texto.
§ 4º A família do perfilado será convidada a indicar um de seus membros para rever o texto de introdução e se, por qualquer motivo, deixar de fazê-lo, será substituída por Senador designado pela Comissão Diretora.
Art. 7º. Entrevistas, reportagens, artigos jornalísticos e outros documentos de relevância e ilustração da atuação do perfilado poderão ser mencionados, com indicação das respectivas fontes e datas.
Art. 8º. Obras literárias ou técnicas de autoria do homenageado, quando houver, serão destacadas, logo após a introdução.
Art. 9º. O material selecionado para integrar a obra deverá ser identificado, através de título expressivo de seu conteúdo e indicação de datas e fontes.
Art. 10. As publicações dos perfis parlamentares obedecerão, no que couber, às normas sobre publicação técnicas e serão coordenadas pela Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º. O Senado Federal fará publicar o Perfil Parlamentar dos ex-Senadores que, no desempenho do mandato, tenham se destacado como personalidades marcantes da nossa história cultural e política.
Parágrafo único. Os Perfis Parlamentares dos ex-Senadores formarão série seqüencial, de caráter permanente, que será enriquecida, a cada ano, pelas novas edições autorizadas na forma desta resolução.
Art. 2º. A publicação do Perfil Parlamentar se dará post mortem , como homenagem e agradecimento do Senado Federal ao parlamentar, pelo esforço despendido em favor da democracia e, particularmente, do Poder Legislativo.
Art. 3º. A escolha dos homenageados se fará mediante proposta de qualquer um dos membros do Senado Federal e decisão pela maioria dos integrantes da Mesa Diretora.
Art. 4º. A honraria será conferida a, no máximo, três ex-Senadores, a cada ano, a fim de preservar seu caráter de distinção.
Parágrafo único. Nos dois primeiros anos da série serão editados cinco Perfis adicionais, em cada ano, para homenagear os ex-Senadores que mais se destacaram em defesa da Democracia e da Instituição Parlamentar, no período compreendido entre a promulgação da Constituição de 1946 e a de 1988, tendo como primeiro homenageado o ex-Senador Teotônio Vilela.
Art. 5º. A publicação deverá conter as proposições e os discursos mais representativos da atuação do parlamentar homenageado.
Art. 6º. Da publicação constará uma introdução contendo dados biográficos da vida pública e particular do perfilado, que o situem nos contextos histórico, político, social e cultural de seu tempo, e informe sobre sua formação acadêmica, a partir dos primeiros estudos.
§ 1º O texto será apresentado em linguagem clara e simples, de forma a favorecer e motivar a leitura.
§ 2º Os dados e informações serão dispostos em ordem cronológica dos fatos da vida do perfilado e incluirão sua atuação pública nos três níveis administrativos e nos Três Poderes, se for o caso.
§ 3º A bibliografia consultada para elaboração da introdução será relacionada logo após a bibliografia do perfilado, obedecendo ao número de ordem de citação no texto.
§ 4º A família do perfilado será convidada a indicar um de seus membros para rever o texto de introdução e se, por qualquer motivo, deixar de fazê-lo, será substituída por Senador designado pela Comissão Diretora.
Art. 7º. Entrevistas, reportagens, artigos jornalísticos e outros documentos de relevância e ilustração da atuação do perfilado poderão ser mencionados, com indicação das respectivas fontes e datas.
Art. 8º. Obras literárias ou técnicas de autoria do homenageado, quando houver, serão destacadas, logo após a introdução.
Art. 9º. O material selecionado para integrar a obra deverá ser identificado, através de título expressivo de seu conteúdo e indicação de datas e fontes.
Art. 10. As publicações dos perfis parlamentares obedecerão, no que couber, às normas sobre publicação técnicas e serão coordenadas pela Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 3 de março de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 19/05/1994
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/5/1994, Página 2417 (Publicação Original)