Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1994
Autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná, destinadas à rolagem de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.
O SENADO FEDERAL, resolve:
Art. 1º. É autorizado o Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná, destinadas à rolagem de 91% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1994.
Art. 2º. a emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
Art. 3º. A autorização a que se refere o art. 1º deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, a contar da data em que seja publicada a presente Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É autorizado o Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná, destinadas à rolagem de 91% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1994.
Art. 2º. a emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 9%. |
| b) | modalidade: nominativa-transferível |
| c) | rendimentos: iguais ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: de até um mil quatrocentos e sessenta e um dias; |
| e) | valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real); |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos:
|
| g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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| h) | forma de colocação: por intermédio de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 8.212, de 30 de dezembro de 1985, Lei nº 8.914, de 13 de dezembro de 1988, Lei nº 9.058, de 3 de agosto de 1989, e Decreto nº 5.700, de 13 de setembro de 1989. |
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 3 de março de 1994.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1994, Página 3209 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1602 Vol. 4 (Publicação Original)