Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1994

Autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná, destinadas à rolagem de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.

O SENADO FEDERAL, resolve:

     Art. 1º. É autorizado o Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná, destinadas à rolagem de 91% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1994. 

     Art. 2º. a emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 9%.
b) modalidade: nominativa-transferível
c) rendimentos: iguais ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: de até um mil quatrocentos e sessenta e um dias;
e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

611825

15.03.94

1.700.000.000

 

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

15.03.94

15.03.98

611461

15.03.94

 

h) forma de colocação: por intermédio de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 8.212, de 30 de dezembro de 1985, Lei nº 8.914, de 13 de dezembro de 1988, Lei nº 9.058, de 3 de agosto de 1989, e Decreto nº 5.700, de 13 de setembro de 1989.
     Art. 3º. A autorização a que se refere o art. 1º deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, a contar da data em que seja publicada a presente Resolução.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 3 de março de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1994, Página 3209 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1602 Vol. 4 (Publicação Original)