Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado do Ceará a emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual , destinada a rolagem de 91% da dívida mobiliária do exercicío de 1994, vencível em 15 de janeiro de 1994.

     O SENADO FEDERAL , resolve:

     Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual, destinadas ao giro da dívida mobiliária do exercício de 1994, vencível em 15 de janeiro de 1994. 

     Art. 2º. A operação autorizada se realizará de acordo com as seguintes condições:

a) quantidade: definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º, do art. 15, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 9%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
f) características dos títulos a serem substituídos:

TÍTULO    VENCIMENTO   QUANTIDADE
570731       15.01.94               25.804.527.345
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO    VENCIMENTO    TÍTULO    DATA-BASE 17.01.94                 15.01.99               571824        17.01.94
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei nº 11.549, de 18 de maio de 1989 e Lei nº 12.229, de 9 de dezembro de 1993.
     Art. 3º. É autorizado o Governo do Estado do Ceará a emitir LFTCE, na quantidade necessária para cobrir a diferença entre o número de títulos efetivamente rolados, na vigência da Resolução nº 149, de 1993, do Senado Federal, e a quantidade estabelecida nesta Resolução.

     Art. 4º. As autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de publicação desta Resolução.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 149, de 1993, do Senado Federal. 

     Senado Federal, em 7 de fevereiro de 1994

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1994, Página 1908 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1369 Vol. 3 (Publicação Original)