Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado do Ceará a emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual , destinada a rolagem de 91% da dívida mobiliária do exercicío de 1994, vencível em 15 de janeiro de 1994.
O SENADO FEDERAL , resolve:
Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual, destinadas ao giro da dívida mobiliária do exercício de 1994, vencível em 15 de janeiro de 1994.
Art. 2º. A operação autorizada se realizará de acordo com as seguintes condições:
Art. 3º. É autorizado o Governo do Estado do Ceará a emitir LFTCE, na quantidade necessária para cobrir a diferença entre o número de títulos efetivamente rolados, na vigência da Resolução nº 149, de 1993, do Senado Federal, e a quantidade estabelecida nesta Resolução.
Art. 4º. As autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 149, de 1993, do Senado Federal.
Senado Federal, em 7 de fevereiro de 1994
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual, destinadas ao giro da dívida mobiliária do exercício de 1994, vencível em 15 de janeiro de 1994.
Art. 2º. A operação autorizada se realizará de acordo com as seguintes condições:
| a) | quantidade: definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º, do art. 15, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 9%; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: até cinco anos; |
| e) | valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real); |
| f) | características dos títulos a serem substituídos: TÍTULO VENCIMENTO QUANTIDADE 570731 15.01.94 25.804.527.345 |
| g) | previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos: COLOCAÇÃO VENCIMENTO TÍTULO DATA-BASE 17.01.94 15.01.99 571824 17.01.94 |
| h) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 11.549, de 18 de maio de 1989 e Lei nº 12.229, de 9 de dezembro de 1993. |
Art. 4º. As autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 149, de 1993, do Senado Federal.
Senado Federal, em 7 de fevereiro de 1994
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1994, Página 1908 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1369 Vol. 3 (Publicação Original)