Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1994
Autoriza o Governo de Minas Gerais a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LFTMG, cujos recursos serão destinados ao giro de 91% de sua dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.
Art. 1º. É o Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFTMG), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.
Art. 2º. A emissão autorizada será realizada sob as seguintes condições:
| a) | quantidade: definida na data de resgate dos títulos a serem substituidos, atualizados nos termos do § 6º, art. 15 da Resolução nº11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 9%; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: até um mil oitocentos e vinte e seis dias; |
| e) | valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real); |
| f) | características dos títulos a serem substituídos: |
TÍTULO VENCIMENTO QUANTIDADE
511826 01.01.94 3.929.950
511812 01.02.94 7.019.785
511812 01.03.94 19.066.349
511812 01.04.94 14.501.760
511824 01.04.94 32.601.311
511812 01.05.94 13.843.270
511826 01.05.94 27.170.652
511812 01.06.94 1.939.926
541826 01.06.94 43.662.770
TOTAL 163.735.773
| g) | previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos: |
COLOCAÇÃO VENCIMENTO TÍTULO DATA-BASE
03.01.94 01.01.99 511824 03.01.94
01.02.94 01.02.99 511826 01.02.94
01.03.94 01.03.99 511826 01.03.94
01.04.94 01.04.99 511826 01.04.94
02.05.94 01.05.99 511825 02.05.94
01.06.94 01.06.99 511826 01.06.94
| h) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988, Resolução nº 1.837, de 23 de janeiro de 1989 e Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989. |
Art. 4º. As autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 129, de 1993, do Senado Federal.
Senado Federal, 7 de fevereiro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1994, Página 1907 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1368 Vol. 3 (Publicação Original)