Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1994

Autoriza o Governo de Minas Gerais a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LFTMG, cujos recursos serão destinados ao giro de 91% de sua dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.

     O Senado Federal , resolve:

     Art. 1º. É o Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFTMG), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.

     Art. 2º. A emissão autorizada será realizada sob as seguintes condições:

a) quantidade: definida na data de resgate dos títulos a serem substituidos, atualizados nos termos do § 6º, art. 15 da Resolução nº11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 9%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até um mil oitocentos e vinte e seis dias;
e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
f) características dos títulos a serem substituídos:


TÍTULO                   VENCIMENTO               QUANTIDADE

511826                     01.01.94                               3.929.950       
511812                     01.02.94                               7.019.785
511812                     01.03.94                             19.066.349
511812                     01.04.94                             14.501.760
511824                     01.04.94                             32.601.311 
511812                     01.05.94                             13.843.270
511826                     01.05.94                             27.170.652
511812                     01.06.94                               1.939.926 
541826                     01.06.94                             43.662.770
                                                     TOTAL         163.735.773

g) previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:


COLOCAÇÃO        VENCIMENTO         TÍTULO       DATA-BASE

  03.01.94                    01.01.99                   511824         03.01.94
  01.02.94                    01.02.99                   511826         01.02.94
  01.03.94                    01.03.99                   511826         01.03.94
  01.04.94                    01.04.99                   511826         01.04.94
  02.05.94                    01.05.99                   511825         02.05.94
  01.06.94                    01.06.99                   511826         01.06.94

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988, Resolução nº 1.837, de 23 de janeiro de 1989 e Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989.
     Art. 3º. É autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir LFTMG, na quantidade necessária para cobrir a diferença entre o número de títulos efetivamente rolados, na vigência da Resolução nº 129, de 1993, do Senado Federal, e a quantidade estabelecida nesta Resolução.

     Art. 4º. As autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 129, de 1993, do Senado Federal. 

     Senado Federal, 7 de fevereiro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1994, Página 1907 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1368 Vol. 3 (Publicação Original)