Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 94, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 1993
Autoriza a Prefeitura Municipal de Iguaraçu (PR) a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, no valor equivalente a CR$3.200.000,00, a preços de maio de 1993, dentro do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Iguaraçu - PR, nos termos da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná - BANESTADO, no valor equivalente a CR$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzeiros reais) a preços de maio de 1993.
Parágrafo único. Destinam-se os recursos no caput deste artigo à execução de obras de infra-estrutura no Município, no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, financiado pelo Tesouro Estadual e pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Art. 2º A operação de crédito a que se refere o artigo anterior será realizada de conformidade com as seguintes condições e características:
Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Iguaraçu - PR, nos termos da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná - BANESTADO, no valor equivalente a CR$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzeiros reais) a preços de maio de 1993.
Parágrafo único. Destinam-se os recursos no caput deste artigo à execução de obras de infra-estrutura no Município, no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, financiado pelo Tesouro Estadual e pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Art. 2º A operação de crédito a que se refere o artigo anterior será realizada de conformidade com as seguintes condições e características:
| a) | valor da operação: valor correspondente a CR$3.200.000,00 a preços de maio de 1993; |
| b) | juros: 12% a.a.; |
| c) | atualização monetária: reajustável pela Taxa Referencial; |
| d) | garantia: ICMS; |
| e) | destinação dos recursos: realização de obras de infra-estrutura urbana, através do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU; |
| f) | condições de pagamento: - do principal: amortização em quarenta e oito parcelas mensais, com carência de doze meses; - dos juros: não existe período de carência. |
Art. 3º. A presente autorização deverá ser utilizada no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 10 de novembro de 1993.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1993, Página 16930 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3001 Vol. 11 (Publicação Original)