Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 90, DE 1993 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 90, DE 1993
Autoriza a distribuição consolidada das opções definitivas dos credores privados do Brasil, de que trata o art. 16 da Resolução nº 98, de 1992, e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a União autorizada a celebrar os contratos de operações externas de natureza financeira, junto aos credores da dívida externa do setor público, respeitada a distribuição consolidada das opções definitivas pelos instrumentos de que trata o art. 3º da Resolução nº 98, de 1992, na conformidade da Mensagem Presidencial nº 364, de 14 de outubro de 1993.
§ 1º Em nenhuma hipótese o total das opções dos credores deve se situar em patamar superior a 40% da dívida consolidada, no que respeita ao instrumento referido no art. 3º, II, da Resolução nº 98, de 1992.
§ 2º O total das opções dos credores pelo instrumento referido no art. 3º, I, da Resolução nº 98, de 1992, não deverá se situar em patamar inferior a 35%, admitida a variação a menor desde que o total das opções de que trata o parágrafo anterior se situe em nível abaixo de 35%.
Art. 2º Os dispositivos abaixo da Resolução nº 98, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - obrigações externas decorrentes de contratos de empréstimos de médio e longo prazos, celebrados por entidades do setor público e pela empresa binacional ITAIPU junto a credores privados externos, objetos do acordo plurianual de reestruturação firmado em 1988 (MYDFA), tenham ou não os respectivos montantes sido depositados junto ao Banco Central, nos termos do MYDFA. O objeto do presente acordo difere daquele reestruturado pelo MYDFA em três particularidades:
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III - os montantes relativos a juros devidos nos termos dos contratos acima enumerados, e não pagos no decorrer dos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994, até o momento da implementação deste acordo, atualizados até a data da novação e acrescidos de remuneração.
Art. 3º ........................................................................................................................
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VIII - Bônus de Phase-In São bônus que serão emitidos durante o período em que o Governo brasileiro estiver alocando recursos para as cauções, para serem posteriormente substituídos por bônus ao par ou bônus de desconto. Esse ativo terá prazo de dez anos, com dois e meio de carência. Serão pagos em dezesseis parcelas semestrais iguais. A taxa de juros será, para bônus de Phase-In a serem trocados por bônus ao par, Libor + 13/16 de 1% a.a. ou a taxa dos bônus ao par, o que for maior, e, para Bônus de Phase-In a serem trocados por bônus de desconto, Libor + 13/16 de 1% a.a.;
IX - Bônus de Juros atrasados. Esse ativo envolve troca ao par pela parcela remanescente dos juros não pagos em 1991, 1992, 1993 e 1994 até a data de emissão dos novos títulos. Este bônus terá prazo de doze anos, com três de carência. Os juros serão flutuantes: Libor semestral mais spread de 13/16 de 1% a.a.
Parágrafo único. Os bônus descritos neste artigo serão emitidos em dólares norte-americanos ou, nos casos expressos no Sumário de Principais Termos ( Term Sheet ), de que trata o art. 1º desta resolução, em libras esterlinas e em marcos alemães. Na hipótese de marcos alemães, a garantia de principal descrita nos incisos II e III deste artigo consistirá em títulos a serem emitidos por entidade oficial alemã, a ser designada de comum acordo pelo Brasil.
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Art. 5º A materialização do acordo referido no art. 1º desta resolução dar-se-á por meio de contratos definitivos, que disporão sobre a novação parcial da dívida mediante a emissão dos novos instrumentos até 31 de julho de 1993 prorrogável até 28 de fevereiro de 1994.
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Art. 13. Da parcela do Parallel Financing Agreement que poderia ter sido convertida ao par em investimentos diretos no Brasil - denominada investment feature -, poderá ser utilizado pelos credores, para capitalização de instituições financeiras, de controladora de instituições financeiras, de empresas controladoras brasileiras e de holding de empresa brasileira direta ou indiretamente controlada por credor originário, o limite máximo de um bilhão, quinhentos e noventa milhões de dólares norte-americanos.
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Art. 15. As entidades da administração direta de Estados e Municípios, da administração direta da União e da empresa binacional ITAIPU que não hajam efetivado os depósitos no Banco Central, nos termos das Resoluções nºs 1.541 e 1.564, do Conselho Monetário Nacional, deverão firmar com a União contratos de financiamento da dívida nas mesmas condições avençadas com os credores externos, mediante garantias idôneas.
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Art. 17. Em qualquer hipótese, cópias dos atos, contratos ou acordos firmados com base no disposto nesta resolução serão enviados pelo Poder Executivo ao Senado Federal até seis meses após a data de permuta, na forma original e devidamente traduzidos para a língua portuguesa."
Art. 3º A expressão bancos credores, utilizada na Resolução nº 98, de 1992, fica alterada para credores externos.
Art. 4º As datas de conversão ( Conversion Date ) mencionadas no Sumário de Principais Termos, aprovado pela Resolução nº 98, de 1992, fica alteradas para 17 de setembro de 1993 e 18 de outubro de 1993.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 4 de novembro de 1993.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1993, Página 16593 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2996 Vol. 11 (Publicação Original)