Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1993 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1993
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sertaneja (PR) a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (Banestado), no valor de CR$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil cruzeiros reais), utilizando recursos do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano (PEDU).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Sertaneja (PR), nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (BANESTADO), no valor de CR$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil cruzeiros reais).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo provenientes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano (PEDU), serão destinados à execução de projetos de infra-estrutura urbana e desenvolvimento institucional.
Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Sertaneja (PR), nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (BANESTADO), no valor de CR$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil cruzeiros reais).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo provenientes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano (PEDU), serão destinados à execução de projetos de infra-estrutura urbana e desenvolvimento institucional.
Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:
| a) | valor pretendido: CR$ 6.700.000,00, a preços de abril de 1993; |
| b) | juros: 12% a.a.; |
| c) | prazo para desembolso dos recursos: até doze meses; |
| d) | atualização monetária: reajustável pela Taxa Referencial; |
| e) | garantia: parcelas do ICMS; |
| f) | destinação dos recursos: realização de obras de infra-estrutura urbana, através do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano (Pedu); |
| g) | condições de pagamento: - do principal: amortização em quarenta e oito parcelas mensais, com carência de doze meses; - dos juros: não existe período de carência. |
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 21 de outubro de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1993, Página 15757 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2672 Vol. 10 (Publicação Original)