Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1993 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1993
Autoriza a Prefeitura Municipal de Nova Prata da Iguaçu (PR), a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (BANESTADO), no valor de CR$ 4.500.000,00, a preços de março de 1993.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Nova Prata do Iguaçu (PR), nos termos da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (BANESTADO), no valor de CR$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros reais), a preços de março de 1993.
Art. 2º. A operação de crédito a que se refere o artigo anterior será realizada de conformidade com as seguintes condições e características:
Art. 3º. O prazo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar da publicação desta resolução.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Nova Prata do Iguaçu (PR), nos termos da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (BANESTADO), no valor de CR$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros reais), a preços de março de 1993.
Art. 2º. A operação de crédito a que se refere o artigo anterior será realizada de conformidade com as seguintes condições e características:
| a) | valor pretendido: CR$ 4.500.000,00, a preços de março de 1993; |
| b) | juros: 12% a.a.; |
| c) | prazo para desembolso dos recursos: até doze meses; |
| d) | atualização monetária: reajustável pela Taxa Referencial; |
| e) | garantia: caução das parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal das quotas-partes do ICMS; |
| f) | destinação dos recursos: realização de obras de infra-estrutura urbana, através do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano (Pedu); |
| g) | condições de pagamento: - do principal: amortização em quarenta e oito parcelas mensais, com carência de doze meses; - dos juros: não existe período de carência. |
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 21 de outubro de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1993, Página 15757 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2671 Vol. 10 (Publicação Original)