Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 80, DE 1993 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 80, DE 1993

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor equivalente a até US$ 267,000,000.00 objetivando financiamento parcial do Projeto de Modernização e Ampliação da Rodovia Fernão Dias (BR-381) - primeira etapa.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil, nos termos da Resolução
nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor equivalente a até US$ 267,000,000.00 (duzentos e sessenta e sete milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Destinam-se os recursos do contrato, ora autorizado, ao financiamento parcial do Projeto de Modernização e Ampliação da Rodovia Fernão Dias - primeira etapa, a ser realizado pelo Ministério dos Transportes Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), tendo como co-executores o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) e o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP).

     Art. 2º. São as seguintes as condições da operação de crédito:

       a) valor: US$ 267,000,000.00, de principal;
b) finalidade: auxiliar o financiamento do Projeto de Modernização e Ampliação da Rodovia Fernão Dias primeira etapa, que ficará a cargo do Ministério dos Transportes/DNER, tendo como co-executores o DER/MG e o DER/SP;
c) juros: a taxa de juros será determinada pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável, expressa em termos de percentagem anual, que o BID estabelecerá periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros;
d) comissão de compromisso (Commitment Fee): 0,75% a.a. sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato e exigida semestralmente;
e) condições de pagamento:
- do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, a primeira das quais será paga seis meses após a data prevista para o desembolso final dos recursos, e a última vinte anos após a data do contrato;
- dos juros: semestralmente vencidos, começando aos seis meses da data do contrato;
- da comissão de compromisso: semestralmente, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.
     Art. 3º. A presente autorização deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 8 de outubro de 1993.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1993, Página 15111 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2660 Vol. 10 (Publicação Original)