Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1993 - Publicação Original

RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1993

Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, destinadas ao refinanciamento de 123.899.758 LFTP, vencíveis no segundo semestre de 1993.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), destinadas ao refinanciamento de 123.899.758 (cento e vinte e três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e cinqüenta e oito) títulos da mesma espécie, com vencimentos no segundo semestre de 1993.

     Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - emissão pretendida (quantidade/valor): serão definidos na data do vencimento dos títulos substituídos, deduzida a parcela de dez por cento;

     II - títulos a serem substituídos: 

     Vencimento    Quantidade         Código
     15.09.93        111.060.000       521825
     15.12.93        12.839.758         521825

      III - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:  

     Colocação    Vencimento        Título         Data-Base
     15.09.93       15.09.98           521825      15.09.93
     15.12.93       15.12.98           521825      15.12.93

         IV - características dos títulos:

a) denominação: Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP);
b) valor nominal: múltiplo de CR$ 1,00;
c) prazo: um a cento e vinte meses;
d) forma de emissão: escritural;
e) modalidade: nominativa/transferível;
f) rendimento: taxa referencial das LFT's;
g) resgate: pelo valor nominal acrescido do respectivo rendimento;

     V - condições de colocação no mercado:

a) sistema de ofertas públicas;
b) agente emissor: Banco do Estado de São Paulo S.A.
     Art. 3º. O prazo de validade para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar da publicação desta resolução.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 15 de julho de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1993, Página 13837 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2402 Vol. 9 (Publicação Original)