Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1993 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1993
Altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal, transforma a Auditoria em Secretaria de Controle Interno e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Estado da Bahia autorizado a prestar garantia e contragarantia às operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, pelo Conselho Monetário Nacional no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Parágrafo único. Dos recursos a serem contratados, R$14.400.000,00 (catorze milhões e quatrocentos mil reais) referem-se à renovação da operação autorizada pela Resolução nº 105, de 1997, do Senado Federal, e R$600.000,00 (seiscentos mil reais) relativo ao resíduo da margem não utilizada da primeira etapa do Programa.
Art. 2º. A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:
I - valor da operação: R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - taxa de juros: média de 4% a.a (quatro por cento ao ano) exigíveis semestralmente na carência e na amortização;
III - índice da atualização: TJLP;
IV - garantias: Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e recursos do Fundo de Defesa da Economia Baiana - Fundecon;
V - finalidade: Programa de Recuperação da Lavoura Cacueira Baiana;
VI - condições de pagamento:
Art. 3º. Na data da contração da operação de crédito, deverão ser apresentados as contragarantias e provas de adimplência dos tomadores de crédito aos agentes financeiros, conforme sugerido no Parecer Dedip-99/033 do Banco Central do Brasil.
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 13 de dezembro de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Art. 1º. É o Estado da Bahia autorizado a prestar garantia e contragarantia às operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, pelo Conselho Monetário Nacional no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Parágrafo único. Dos recursos a serem contratados, R$14.400.000,00 (catorze milhões e quatrocentos mil reais) referem-se à renovação da operação autorizada pela Resolução nº 105, de 1997, do Senado Federal, e R$600.000,00 (seiscentos mil reais) relativo ao resíduo da margem não utilizada da primeira etapa do Programa.
Art. 2º. A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:
I - valor da operação: R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - taxa de juros: média de 4% a.a (quatro por cento ao ano) exigíveis semestralmente na carência e na amortização;
III - índice da atualização: TJLP;
IV - garantias: Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e recursos do Fundo de Defesa da Economia Baiana - Fundecon;
V - finalidade: Programa de Recuperação da Lavoura Cacueira Baiana;
VI - condições de pagamento:
| a) | do principal: em dezesseis parcelas semestrais, após carência de dois anos; |
| b) | dos juros: exigíveis semestralmente, sem período de carência. |
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 13 de dezembro de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 11/09/1993
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 11/9/1993, Página 8553 (Publicação Original)