Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1993
Autoriza a Prefeitura Municipal de Umuarama - PR a contratar operação de crédito junto ao Banco de Estado do Paraná S.A. - BANESTADO.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a Prefeitura de Umuarama - PR autorizada a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, no valor de Cr$35.600.000.000,00 (trinta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), em valores relativos a março de 1993.
Parágrafo único. A operação de crédito a que se refere o caput deste artigo destina-se ao financiamento de obras de desenvolvimento urbano.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida num prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Prefeitura de Umuarama - PR autorizada a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, no valor de Cr$35.600.000.000,00 (trinta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), em valores relativos a março de 1993.
Parágrafo único. A operação de crédito a que se refere o caput deste artigo destina-se ao financiamento de obras de desenvolvimento urbano.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | valor pretendido: Cr$35.600.000.000,00 (trinta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) a preços de março de 1993, corrigidos pela Taxa Referencial - TR; |
| b) | prazo para desembolso dos recursos: até doze meses; |
| c) | juros: 12% a.a. (doze por cento ao ano); |
| d) | índice de atualização monetária: reajustável pela Taxa Referencial - TR; |
| e) | garantia: parcelas do ICMS; |
| f) | destinação dos recursos: realização de obras de infra-estrutura urbana através do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU; |
| g) | condições de pagamento: - do principal: em quarenta e oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira doze meses após a primeira liberação; - dos juros: não existe período de carência. |
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 14 de julho de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1993, Página 9810 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1764 Vol. 7 (Publicação Original)