Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 56, DE 1993 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 1993

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir 111.579.678 Letras Financeira do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LFT-MG, relativas ao giro de dívida mobiliária, vencíveis no 2º semestre de 1993.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o governo do Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos da Resolução nº 36, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, destinados à reaplicação de 90% do resgate de 111.579.678 LFT-MG, vencíveis no segundo semestre de 1993.

     Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

       a) quantidade: a ser definida no dia de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 10%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até 1.826 dias;
e) valor nominal: Cr$ 1,00;
f)

características dos títulos a serem substituídos:

VENCIMENTO

TÍTULO

QUANTIDADE

01.09.93

511826

6.699.504

01.10.93

511826

27.866.559

01.11.93

511826

27.954.204

01.12.93

511826

19.059.411

 

TOTAL

11.579.678

 

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

01.09.93

01.09.98

511826

01.09.93

01.10.93

01.10.98

511826

01.10.93

01.11.93

01.11.98

511826

01.11.93

01.12.93

01.12.98

511826

01.12.93

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988; Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989; e Resolução nº 1.837, de 23 de janeiro de 1989, da Secretaria da Fazenda do Estado.
     Art. 3º. A presente autorização deverá ser exercida no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

     Senado Federal, 7 de julho de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1993, Página 9505 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1752 Vol. 7 (Publicação Original)