Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1993
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de financiamento externo, no valor equivalente a US$ 11,024,615.00 (onze milhões, vinte e quatro mil e seiscentos e quinze dólares), junto a Link-Miles Limited.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de financiamento externo, no valor equivalente a US$11,024,615.00 (onze milhões, vinte e quatro mil e seiscentos e quinze dólares), junto a Link-Miles Limited .
Parágrafo único. O montante de recursos desta operação de crédito destina-se a aquisição financiada de bens e serviços, assistência técnica e transferência de tecnologia, referente ao fornecimento de um simulador de treinamento para submarinos da classe Tupi da Marinha do Brasil.
Art. 2º As condições financeiras básicas dessa operação de financiamento externo são as seguintes:
Art. 3º As condições de pagamento são as seguintes:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de financiamento externo, no valor equivalente a US$11,024,615.00 (onze milhões, vinte e quatro mil e seiscentos e quinze dólares), junto a Link-Miles Limited .
Parágrafo único. O montante de recursos desta operação de crédito destina-se a aquisição financiada de bens e serviços, assistência técnica e transferência de tecnologia, referente ao fornecimento de um simulador de treinamento para submarinos da classe Tupi da Marinha do Brasil.
Art. 2º As condições financeiras básicas dessa operação de financiamento externo são as seguintes:
| a) | valor: US$11,024,615.00; |
| b) | juros: 0,8125 % ao ano, mais libor de três anos a ser fixada na data da apresentação, para aceitação, da letra de câmbio associada a carta de crédito, contados sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de eficácia do contrato; |
| c) | negociation fee : 1/8% flat, sobre o valor da carta de crédito (principal mais juros), devida ao Banco do Brasil - Londres; |
| d) | opening comission : 1/4% flat, a cada trimestre, incidente sobre o saldo devedor do financiamento (principal mais juros), a partir da data de abertura da carta de crédito, devida ao Banco do Brasil - Londres. |
Art. 3º As condições de pagamento são as seguintes:
| a) | do principal: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira duzentos e setenta dias contados a partir da data de eficácia do contrato; a segunda, trezentos e sessenta dias após a mesma data e as demais a cada cento e oitenta dias das parcelas anteriores; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, juntamente com o principal; |
| c) | da negociation fee : após a emissão do certificado de autorização; |
| d) | da opening comission : trimestralmente antecipada, vencendo a primeira parcela após a emissão do certificado de autorização. |
Art. 4º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de publicação desta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 29 de abril de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1993, Página 5717 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 892 Vol. 4 (Publicação Original)