Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1993
Autoriza a Prefeitura Municipal de Porto Xavier -RS, a contratar operação de crédito junto ao Fundo de Investimentos Urbanos - FUNDURBANO-RS, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Porto Xavier - RS, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito junto ao Fundo de Investimento Urbanos - FUNDURBANO/RS) no valor de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito referida neste artigo destinam-se à execução de projetos de calçamento e asfaltamento na sede do Município de Porto Xavier - RS.
Art. 2º. As condições financeiras da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Porto Xavier - RS, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito junto ao Fundo de Investimento Urbanos - FUNDURBANO/RS) no valor de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito referida neste artigo destinam-se à execução de projetos de calçamento e asfaltamento na sede do Município de Porto Xavier - RS.
Art. 2º. As condições financeiras da operação de crédito são as seguintes:
| a) | valor pretendido: Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), a preços de agosto de 1992, tendo como base os dados orçamentários usados no Mapa de Apuração da Receita Líquida; |
| b) | Prazo para desembolso dos recursos: trinta a sessenta dias; |
| c) | juros: correção pela variação da UFIR; |
| d) | índice de atualização monetária: os valores liberados serão corrigidos pela correção monetária - UFIR; |
| e) | garantia: caução de quotas-partes do ICMS; |
| f) | destinação dos recursos: calçamento urbano; |
| g) |
condições de pagamento: |
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 6 de abril de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1993, Página 4454 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 878 Vol. 4 (Publicação Original)