Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1993
Autoriza a Prefeitura Municipal de Paiçandu - PR, a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, no valor de Cr$ 460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões de cruzeiros).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Paiçandu - PR, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (Banestado), no valor de Cr$460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo são provenientes do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU e serão destinados à execução de projetos de infra-estrutura urbana no Município de Paiçandu - PR.
Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Paiçandu - PR, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (Banestado), no valor de Cr$460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo são provenientes do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU e serão destinados à execução de projetos de infra-estrutura urbana no Município de Paiçandu - PR.
Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:
| a) | valor pretendido: Cr$460.000.000,00, a preços de setembro de 1992. |
| b) | prazo para desembolso dos recursos: doze meses; |
| c) | juros: 12% ao ano; |
| d) | índice de atualização monetária: variação da TR; |
| e) | garantia: caução de quotas-partes do ICMS; |
| f) | destinação dos recursos: implementação de obras de infra-estrutura no Município; |
| g) | condições de pagamento: - do principal: em quarenta e oito parcelas mensais, vencendo a primeira doze meses após a primeira liberação; - dos juros: em parcelas mensais. |
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 6 de abril de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1993, Página 4453 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 874 Vol. 4 (Publicação Original)