Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 150, DE 1993 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 150, DE 1993
Altera dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O art. 336, caput , do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
a) ....................................................................................................
..........................................................................................................
b) quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão ordinária subseqüente à aprovação do requerimento;
c) quando se pretenda a inclusão em Ordem do Dia de matéria pendente de parecer." Art. 2º O art. 338, II, III e IV, do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 338. ............................................................................................
.............................................................................................................
I - ........................................................................................................
..............................................................................................................
II - no caso do art. 336, b, por dois terços da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
III - no caso do art. 336, c, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
IV - por comissão, nos casos do art. 336, b e c." Art. 3º O art. 340, II e III, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 340. .........................................................................................
............................................................................................................
I - .....................................................................................................
..........................................................................................................
II - após a Ordem do Dia, no caso do art. 336, b;
III - na sessão seguinte, incluído na Ordem do Dia, no caso do art. 336, c." Art. 4º O art. 341 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 341. Não serão submetidos à deliberação do Plenário requerimentos de urgência:
I - nos casos do art. 336, b e c, antes da publicação dos avulsos da proposição respectiva;
II - em número superior a dois, na mesma sessão, não computados os casos do art. 336, a." Art. 5º O art. 342 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 342. No caso do art. 336, b, o requerimento de urgência será considerado prejudicado se não houver número para a votação." Art. 6º O art. 345 e seu parágrafo único, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário:
I - imediatamente após a concessão da urgência, no caso do art. 336, a;
II - na segunda sessão ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída na Ordem do Dia, no caso do art. 336, b;
III - na quarta sessão ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, c.
Parágrafo único. Quando, nos casos do art. 336, b, e c , encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria, à Mesa será assegurado, para preparo da votação, prazo não superior a vinte e quatro horas." Art. 7º O art. 346 e seu § 2º, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 346. Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados:
I - imediatamente, na hipótese do art. 336, a, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas;
II - quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, b;
III - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art. 336, c.
§ 1º ....................................................................................................
................................................................................................................
§ 2º O parecer será oral no caso do art. 336, a, e, por motivo justificado, nas hipóteses do art. 336, b e c." Art. 8º O art. 347 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 347. Na discussão e no encaminhamento de votação das proposições em regime de urgência, no caso do art. 336, a, só poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para as matérias em tramitação normal, o autor da proposição e os relatores, além de um orador de cada partido." Art. 9º O art. 348 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 348. Encerrada a discussão de matéria em regime de urgência com a apresentação de emendas, proceder-se-á da seguinte forma:
I - no caso do art. 336, a, os pareceres serão proferidos imediatamente, por relator designado pelo Presidente, que poderá pedir o prazo previsto no art. 346, I;
II - no caso do art. 336, b, os pareceres poderão ser proferidos imediatamente, ou se a complexidade da matéria o indicar, no prazo de vinte e quatro horas, saindo, nesta hipótese, a matéria da Ordem do Dia, para nela figurar na sessão ordinária subseqüente;
III - no caso do art. 336, c, o projeto sairá da Ordem do Dia, para nela ser novamente incluído na quarta sessão ordinária subseqüente, devendo ser proferidos os pareceres sobre as emendas até o dia anterior ao da sessão em que a matéria será apreciada." Art. 10. O art. 349, caput, do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 349. A realização de diligência, nos projetos em regime de urgência, só é permitida no caso do art. 336, c, e pelo prazo máximo de quatro sessões ordinárias." Art. 11. O art. 352, II, e seu parágrafo único, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 352. Extingue-se a urgência:
I - ....................................................................................................
...........................................................................................................
II - nos casos do art. 336, b e c, até ser iniciada a votação da matéria, mediante deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de extinção de urgência pode ser formulado:
a) no caso do art. 336, b, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que representem esse número;
b) no caso do art. 336, c, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
c) nos casos do art. 336, b e c , pela comissão requerente." Art. 12. Os arts. 132, § 2º, a e b, 163, VI, 255, I, a e II, c, 1, e 408, § 3º, todos do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. ...........................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................
.............................................................................................................
a) por meia hora, no caso do art. 336, a;
b) por vinte e quatro horas, nos casos do art. 336, b e c;
...............................................................................................................
................................................................................................................ "
"Art. 163. .............................................................................................
.............................................................................................................
VI - matéria em tramitação normal."
"Art. 255. ..........................................................................................
...........................................................................................................
I - ......................................................................................................
...........................................................................................................
a) urgência no caso do art. 336, b;
..................................................................................................
...............................................................................................
II - ...................................................................................................
..........................................................................................................
1) urgência do art. 336, c;
.........................................................................................................
.........................................................................................................."
"Art. 408. ......................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Quando se tratar de questão de ordem sobre a matéria em regime de urgência nos termos do art. 336, a, ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o relator solicitar prazo não excedente a duas horas."
Art. 1º O art. 336, caput , do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
..........................................................................................................
b) quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão ordinária subseqüente à aprovação do requerimento;
c) quando se pretenda a inclusão em Ordem do Dia de matéria pendente de parecer."
.............................................................................................................
I - ........................................................................................................
..............................................................................................................
II - no caso do art. 336, b, por dois terços da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
III - no caso do art. 336, c, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
IV - por comissão, nos casos do art. 336, b e c."
............................................................................................................
I - .....................................................................................................
..........................................................................................................
II - após a Ordem do Dia, no caso do art. 336, b;
III - na sessão seguinte, incluído na Ordem do Dia, no caso do art. 336, c."
I - nos casos do art. 336, b e c, antes da publicação dos avulsos da proposição respectiva;
II - em número superior a dois, na mesma sessão, não computados os casos do art. 336, a."
I - imediatamente após a concessão da urgência, no caso do art. 336, a;
II - na segunda sessão ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída na Ordem do Dia, no caso do art. 336, b;
III - na quarta sessão ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, c.
Parágrafo único. Quando, nos casos do art. 336, b, e c , encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria, à Mesa será assegurado, para preparo da votação, prazo não superior a vinte e quatro horas."
I - imediatamente, na hipótese do art. 336, a, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas;
II - quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, b;
III - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art. 336, c.
§ 1º ....................................................................................................
................................................................................................................
§ 2º O parecer será oral no caso do art. 336, a, e, por motivo justificado, nas hipóteses do art. 336, b e c."
I - no caso do art. 336, a, os pareceres serão proferidos imediatamente, por relator designado pelo Presidente, que poderá pedir o prazo previsto no art. 346, I;
II - no caso do art. 336, b, os pareceres poderão ser proferidos imediatamente, ou se a complexidade da matéria o indicar, no prazo de vinte e quatro horas, saindo, nesta hipótese, a matéria da Ordem do Dia, para nela figurar na sessão ordinária subseqüente;
III - no caso do art. 336, c, o projeto sairá da Ordem do Dia, para nela ser novamente incluído na quarta sessão ordinária subseqüente, devendo ser proferidos os pareceres sobre as emendas até o dia anterior ao da sessão em que a matéria será apreciada."
I - ....................................................................................................
...........................................................................................................
II - nos casos do art. 336, b e c, até ser iniciada a votação da matéria, mediante deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de extinção de urgência pode ser formulado:
a) no caso do art. 336, b, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que representem esse número;
b) no caso do art. 336, c, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
c) nos casos do art. 336, b e c , pela comissão requerente."
..............................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................
.............................................................................................................
a) por meia hora, no caso do art. 336, a;
b) por vinte e quatro horas, nos casos do art. 336, b e c;
...............................................................................................................
................................................................................................................ "
.............................................................................................................
VI - matéria em tramitação normal."
...........................................................................................................
I - ......................................................................................................
...........................................................................................................
..................................................................................................
...............................................................................................
II - ...................................................................................................
..........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................."
.........................................................................................................
§ 3º Quando se tratar de questão de ordem sobre a matéria em regime de urgência nos termos do art. 336, a, ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o relator solicitar prazo não excedente a duas horas."
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de dezembro de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 24/12/1993
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/12/1993, Página 11676 (Publicação Original)