Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 137, DE 1993 - Publicação Original

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

RESOLUÇÃO Nº 137, DE 1993

Autoriza a Prefeitura Municipal de São Gabriel (RS) a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, no valor de CR$ 56.372.000,00, a preços de junho de 1993, para execução de programas de infra-estrutura e desenvolvimento institucional.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É a Prefeitura Municipal de São Gabriel (RS), nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), no valor de CR$ 56.372.000,00 (cinqüenta e seis milhões, trezentos e setenta e dois mil cruzeiros reais), a preços de junho de 1993.

      Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo destinam-se à implementação de programas de infra-estrutura e desenvolvimento institucional, naquela municipalidade, dentro do Programa Integrado de Melhoria Social (Pimes).

     Art. 2º A operação de crédito ora autorizada realizar-se-á sob as seguintes condições:

a) valor pretendido: CR$ 56.372.000,00, a preços de junho de 1993, equivalentes a CR$ 74.388.491,00 (setenta e quatro milhões, trezentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e noventa e um cruzeiros reais), a preços de julho de 1993;
b) juros: 11% a.a.;
c) atualização monetária: reajustável pelo IGP-FGV;
d) garantia: ICMS e/ou FPM;
e) destinação dos recursos: investimentos nas áreas de desenvolvimento institucional e de infra-estrutura urbana;
f) condições de pagamento:
- do principal: amortização em quarenta e oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, vencendo a primeira doze meses após a primeira liberação;
- dos juros: exigíveis trimestralmente na carência e mensalmente na amortização.

     Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

     Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 22 de dezembro de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1993, Página 20216 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 175 Vol. 1 (Publicação Original)