Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 133, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
RESOLUÇÃO Nº 133, DE 1993
Autoriza a Prefeitura Municipal de Medianeira (PR) a contratar operação de crédito, com o Banco do Estado do Paraná S.A. - Banestado, dentro do programa estadual de desenvolvimento urbano - PEDU, no valor de até CR$ 15.000.000,00.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Medianeira (PR), nos termos da Resolução nº 36, de 1992 do Senado Federal, autorizada a contratar operação de empréstimo no valor de até CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (Banestado).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada envolverá recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano (FDU) dentro do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano (Pedu), e destina-se a obras de infra-estrutura no Município de Medianeira.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação são as seguintes:
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Medianeira (PR), nos termos da Resolução nº 36, de 1992 do Senado Federal, autorizada a contratar operação de empréstimo no valor de até CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (Banestado).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada envolverá recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano (FDU) dentro do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano (Pedu), e destina-se a obras de infra-estrutura no Município de Medianeira.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação são as seguintes:
| a) | valor pretendido: CR$ 15.000.000,00, a preços de junho de 1993; |
| b) | garantia: ICMS; |
| c) | juros: 12% a.a.; |
| d) | índice de atualização monetária: Taxa Referencial; |
| e) | destinação dos recursos: obras de infra-estrutura; |
| f) | condições de pagamento: - do principal: em quarenta e oito parcelas mensais, vencendo a primeira doze meses após a primeira liberação; - dos juros: não existe período de carência. |
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 22 de dezembro de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1993, Página 20215 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 170 Vol. 1 (Publicação Original)