Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 127, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
RESOLUÇÃO Nº 127, DE 1993
Autoriza a Prefeitura Municipal de Ivatuba (PR) a contratar operação de crédito no valor total de CR$ 3.450.000,00, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Ivatuba (PR), nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito no valor total de CR$3.450.000,00 (três milhões e quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros reais), a preços de maio de 1993, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (Banestado).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se à realização de obras de infra-estrutura urbana no município, através do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano (Pedu).
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida num prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Ivatuba (PR), nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito no valor total de CR$3.450.000,00 (três milhões e quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros reais), a preços de maio de 1993, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. (Banestado).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se à realização de obras de infra-estrutura urbana no município, através do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano (Pedu).
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | valor: CR$3.450.000,00, a preços de maio de 1993; |
| b) | juros: 12% a.a.; |
| c) | atualização monetária: reajustável pela Taxa Referencial; |
| d) | garantia: ICMS; |
| e) | destinação dos recursos: realização de obras de infra-estrutura urbana, através do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano (Pedu); |
| f) |
condições de pagamento: - do principal: em quarenta e oito parcelas mensais, com carência de doze meses; |
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 22 de dezembro de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1993, Página 20213 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 162 Vol. 1 (Publicação Original)