Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 115, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 115, DE 1993
Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce a contratar operação de crédito externo junto ao Export - Import Bank of Japan, no valor equivalente a até US$ 200,000,000.00, com garantia da União.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor equivalente em ienes a US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), junto ao Export-Import Bank of Japan (Eximbank).
Parágrafo único. Os recursos objeto da operação de crédito destinam-se a financiar a duplicação da capacidade de produção da Celulose Nipo-Brasileira S.A. (Cenibra), empresa coligada da mutuária.
Art. 2º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta resolução.
Art. 3º As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:
Art. 1º É a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor equivalente em ienes a US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), junto ao Export-Import Bank of Japan (Eximbank).
Parágrafo único. Os recursos objeto da operação de crédito destinam-se a financiar a duplicação da capacidade de produção da Celulose Nipo-Brasileira S.A. (Cenibra), empresa coligada da mutuária.
Art. 2º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta resolução.
Art. 3º As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:
| a) | natureza: empréstimo externo com vínculo a exportação; |
| b) | devedor: Companhia Vale do Rio Doce (CVRD); |
| c) | exportador: Celulose Nipo-Brasileira S.A. (Cenibra); |
| d) | agente: Export-Import Bank of Japan (Eximbank); |
| e) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| f) | valor: o equivalente em ienes a até US$ 200,000,000.00; |
| g) | vigência: onze anos, contados a partir do ingresso das divisas; |
| h) | juros: Long-Term Prime Lending Rate (LTPR) menos 0,2% a.a., fixada na data de cada desembolso; |
| i) | Commitment Charge: 0,325% a.a., sobre os saldos não desembolsados; |
| j) | despesas de elaboração e execução do empréstimo: até Y 13.000.000,00 (treze milhões de ienes); |
| k) | Escrow-account: o nível de recursos na conta-depósito, em condições normais, não deverá exceder em 1,5 vezes o montante dos compromissos financeiros da operação em cada período de referência (relação 1,5 por 1); |
| l) | condições de pagamento: -do principal: em quatorze parcelas semestrais, iguais e consecutivas, quatro anos contados a partir de cada desembolso; -dos juros: semestralmente vencidos; -da commitment charge: após a emissão do certificado de registro, sobre o saldo não desembolsado, pago semestralmente; -das despesas de elaboração e execução do empréstimo: após a emissão do certificado de registro, mediante comprovação, devendo ser pagas em cruzeiros reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira. |
Art. 4º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 9 de dezembro de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1993, Página 19026 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3402 Vol. 12 (Publicação Original)