Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1993
Autoriza a Companhia de Desenvolvimento do Vale de São Francisco - Codevasf, a ampliar os limites fixados no art. 7º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, com vistas a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor de US$ 7,945,277.00 (sete milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete dólares norte-americanos), junto à Empresa Húngara de Comércio Exterior e de Empreendimentos para Exportação - Agroinvest.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf, autorizada a elevar temporariamente os limites fixados no art. 7º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, nos termos do art. 9º da citada resolução, com vistas a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor de US$ 7,945,277.00 (sete milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete dólares norte-americanos), junto à Empresa Húngara de Comércio Exterior e de Empreendimentos para Exportação - Agroinvest.
Parágrafo único. A operação de crédito externo referida no caput deste artigo destina-se a financiar a importação de bens e serviços de assistência técnica e transferência de tecnologia, no âmbito do Protocolo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre a União e aquela empresa, em 10 de abril de 1992.
Art. 2º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:
I) valor da importação: US$ 9,931,597.00;
II) valor do financiamento: US$ 7,945,277.00;
III) vigência: data-limite: cinco anos, prorrogáveis por mais doze meses, a partir da assinatura:
IV) tranche "A"(serviços):
| a) | valor total: US$ 5,478,000.00; |
| b) | valor financiado: US$ 4,382,400.00; |
| c) | sinal (down payment): - dez por cento do valor do contrato, como sinal, quarenta e cinco dias contados de sua assinatura; - dez por cento do valor do contrato, como sinal, quarenta e cinco dias contados da data da emissão das atas de início efetivo dos serviços e da aprovação dos projetos executivos; |
| d) | amortização: oitenta por cento do valor do contrato, em doze prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira dezoito meses após a data das atas referidas no item b acima; |
V) tranche "B" (bens):
| a) | valor total: US$ 4,453,597.00; |
| b) | valor financiado: US$ 3,562,877.00; |
| c) | sinal (down payment): - dez por cento do valor do contrato, como sinal, quarenta e cinco dias contados de sua assinatura ou após a emissão da guia de importação referente a compra de bens; - dez por cento do valor do contrato, dentro de quarenta e cinco dias contados da data de conhecimento de embarque ou armazenagem e fatura comercial; |
| d) | amortização: oitenta por cento do valor do contrato, em doze prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira dezoito meses após a data do conhecimento do embarque ou de armazenagem e da fatura comercial: (documentos básicos); |
VI) juros: exigidos semestralmente à taxa de sete e meio por cento ao ano sobre o saldo devedor, calculados a partir da data dos documentos básicos ou das atas.
Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 5 de fevereiro de 1993
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1993, Página 1661 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 391 Vol. 2 (Publicação Original)