Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 108, DE 1993 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 108, DE 1993

Autoriza a Prefeitura Municipal de Condor (RS) a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., no valor de Cr$6.264.600.437,00, a preços de maio de 1993.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Condor (RS), nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., com as seguintes características e condições:

       a) valor pretendido: Cr$6.264.600.437,00 (seis bilhões, duzentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos mil e quatrocentos e trinta e sete cruzeiros), a preços de maio de 1993 equivalentes a Cr$3.021.853.402,00 (três bilhões, vinte e um milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil e quatrocentos e dois cruzeiros) a preços de fevereiro de 1993, atualizados pelo IGP;
b) juros: 11% a.a.;
c) atualização monetária: reajustável pelo IGP-FGV;
d) destinação dos recursos: investimentos nas áreas de desenvolvimento institucional (assistência técnica) e infra-estrutura urbana (pavimentação e drenagem);
e) garantia: caução das parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do ICMS e do FPM;
f)

condições de pagamento:
- do principal: amortização em quarenta e oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia vinte de cada mês, vencendo-se a primeira doze meses após a primeira liberação;
- dos juros: exigíveis trimestralmente na carência e mensalmente na amortização.

     Art. 2º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados a partir da sua publicação.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 26 de novembro de 1993.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1993, Página 17974 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3021 Vol. 11 (Publicação Original)